ARTIGO
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Por Marlon Assis Izolan, advogado da
área de Direito Administrativo
descritos no artigo 36, §3º, I e II, sem prejuízo do sancionamento administrativo e penal.
Para empregar previsibilidade, efetividade e celeridade às demandas judiciais, ao adotar
como fundamento a decisão colegiada do Tribunal do CADE – composto por 7 membros
nomeados pelo Presidente da República e sabatinados pela Comissão de Assuntos Eco-
nômicos do Senado – pode oMagistrado conceder tutela de evidência em caráter liminar,
com o objetivo de fazer cessar de imediato aquelas condutas.
Por fim, e não menos importante para inibir a formação de cartéis, e possibilitar a rápida
reparação de danos ao prejudicado com a prática, aquele que celebrar acordo de leniên-
cia (conhecido por delator) ou termo de compromisso de cessação da prática não estará
obrigado ao ressarcimento em dobro e não terá obrigação solidária com eventuais outros
infratores (respondendo somente pela parcela de dano que causou), devendo, contudo,
submeter-se ao juízo arbitral caso o prejudicado tome tal iniciativa ou expressamente
concorde com a sua instituição.
As novas regras, que ainda dependem de aprovação da Câmara dos Deputados, visam
não apenas incentivar as ações privadas de reparação de danos causados pela formação
de cartéis clássicos (das licitações, dos combustíveis, do aço), mas também causar maior
instabilidade e demover a intenção dos infratores, especialmente diante das benesses
concedidas com os acordos de leniência.