Revista Ações Legais - page 43

ARTIGO
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Por José Francisco Manssur, advogado
ainda escassa, antes mesmo da edição da Lei 13.800/2019. Porém, a normatização preten-
de especialmente contribuir para a criação de um ambiente apto a aumentar o nível de
segurança e confiabilidade, incentivando a realização de aportes nas formas definidas no
art. 13 da Lei e a favor de instituições apoiadas, que sejam voltadas às atividades nas áreas
mencionadas acima.
Para tanto, a Lei dispões sobre normas de inclusão obrigatória nos atos constitutivos
dos fundos, tais como a indicação da instituição/causa a ser apoiada, mecanismos de
transparência e prestação de contas; disposições sobre a contabilidade e escrituração
da organização gestora do fundo, além de relatórios de execução e informações sobre
investimentos; a criação e funcionamento dos conselhos de administração, comitês de
investimentos e conselhos fiscais; diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pela CVM
para aplicação dos recursos dos fundos, vedações quanto à destinação dos recursos; e
determinação de adoção de providências e possível suspensão e encerramento do termo
de execução ou da parceria no caso de constatação de irregularidades.
Além disso, de acordo com a norma, as entidades apoiadas pelos fundos de natureza pú-
blica ou privada não devem ter fins lucrativos de modo que a constituição do fundo não
visará, em nenhuma hipótese, a obtenção de retorno financeiro de qualquer espécie em
favor do doador e/ou daquele que realizar o aporte sob quaisquer das formas previstas
no texto legal. Com efeito, aquele que realiza aporte ou destina recursos conforme defi-
nido na Lei deve visar unicamente a manutenção e/ou incremento de determinada ativi-
dade de interesse público.
Na conversão da Medida Provisória 851/2018 ao texto da Lei 13.800/2019, o governo fede-
ral vetou, entre outros, os dispositivos que previam benefícios fiscais na forma de dedu-
ção de valores doados aos fundos patrimoniais.
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