51
Civil – em seu artigo 734 - permite o pedido via judicial, em qualquer momento após a
União Civil, desde que tal desejo seja comum aos envolvidos.
“O tema passa longe das conversas entre noivos. Falar sobre bens antes de casar pa-
rece tabu. O assunto só costuma voltar às discussões na hora do divórcio ou quando
se necessita de planejamento sucessório e patrimonial. Neste momento, é comum
que se identifique que o regime escolhido na celebração do casamento não é o que
melhor atende aos interesses recentes dos cônjuges”, explica o advogado Nereu Do-
mingues, especialista nas áreas de Sucessão e Família.
Nestes casos, um pedido judicial pode evitar futuros problemas familiares. “Ao levar
o pedido ao Judiciário, devem ser explicadas as razões para a mudança do regime de
bens, bem como, se há interesse em aplicá-lo desde o início da união ou apenas a par-
tir daquele momento. Caberá, então, ao Judiciário a definição sobre a abrangência da
sentença a ser proferida”, destaca o advogado.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em relação ao tema. Em recente decisão, o
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os efeitos da alteração do regime de
bens do casamento são retroativos ao início da união, privilegiando, assim, a autono-
mia da vontade dos envolvidos. “Este julgado encontra respaldo na corrente que ga-
nha cada vez mais força e que defende uma maior autonomia da vontade nas relações
familiares. Esta corrente defende o livre arbítrio às partes, no tocante a questões fa-
miliares e patrimoniais, desde que nenhuma norma de ordem pública seja ofendida.”
Na contramão à prevalência da autonomia da vontade, há entendimento jurispruden-
cial e doutrinário de que a sentença que altera as regras do matrimônio tem efeito
unicamente após seu trânsito em julgado. Neste caso, o patrimônio de ambos seria
tratado de duas maneiras: um regime de bens da celebração do casamento à senten-
ça e outro após o trânsito em julgado da sentença.
Domingues observa que não há, ainda, uma consolidação do assunto nos Tribunais
Superiores, prevalecendo a máxima jurídica de que o efeito da decisão dependerá do
caso concreto. “Sendo assim, ao se discutir eventual alteração no regime de bens,
devem ser discutido também quais os efeitos pretendidos e suas consequências.”
Segundo o especialista, dificilmente a ação será indeferida, tendo em vista que esta é
uma escolha livre dos cônjuges. “O pedido será indeferido apenas quando se consta-
tar que a alteração pode prejudicar direito de terceiro ou, ainda, quando a regra não
puder ser adotada por aquele casal - caso de regimes obrigatórios de bens”, avalia
Domingues.