Revista Ações Legais - page 60

ARTIGO
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dem posteriormente ser desconsideradas ao fundamento de que melhor teria sido outro
caminho. Alegar que determinada opção, amparada pela ordem jurídica, não deveria ter
sido adotada e com isso desestabilizar o contrato gera problemas que ultrapassam os
contornos do vínculo. Incertezas, temores, tensões criam atmosfera de desconfiança e
podem minar o interesse por novas contratações.
Assim, não havendo ilegalidade, inexiste espaço para descumprimento do contrato.
O risco político, além de afugentar possíveis interessados, encarece o contrato. Não nos
iludamos, as empresas tentam e tentarão blindar-se dos problemas que podem advir. Se
se sabem ameaçadas, cuidam, tanto quanto possível, de se proteger, o que implica quase
sempre em inserir o “risco” na proposta. Assim, os reflexos da desconfiança reverbe-
ram e interferem no comportamento futuro da empresa que vivenciou a dificuldade e no
comportamento das demais.
Isso sem falar no fato de que uma sinalização de “descontentamento” por parte do Exe-
cutivo, quanto ao contrato ajustado em gestões passadas, pode mascarar uma postula-
ção de propina, na lógica do criar embaraço para vender a solução.
Não nos parece faltar regra a coibir comportamentos assim. Afinal, descumprir contrato
pode refletir improbidade administrativa, em especial se impuser prejuízos ao erário.
O risco político não é o único.
A administração pública brasileira é reconhecidamente mau pagadora. Atrasos são cons-
tantes. De certa forma, pode-se atribuir à Lei 8.666/93 parcela de culpa, seja por “auto-
rizar” atrasos até 90 dias, seja pela ausência de repercussões expressivas para o ente
público e para os agentes públicos envolvidos.
O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos também não é raro. Trata-se
de conduta perniciosa que favorece a corrupção e/ou contribui para desestimular a per-
manência ou a vinda de novas empresas para o mercado das contratações públicas.
Nesse sentido, importante a última proposta de alteração da Lei 8.666/93.
Em primeiro lugar, reduz-se para ummês o atraso do pagamento “tolerado” legalmente.
Em segundo lugar, a inobservância da ordem cronológica, nos moldes do PL, deve en-
sejar a responsabilização do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
Alterações na ordem cronológica, admitidas em situações taxativamente dispostas em
lei, devem se condicionar à justificativa prévia pela autoridade, a quem caberá comunicar
os órgãos de controle interno e externo.
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