ARTIGO
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va é irrelevante se perquirir sobre eventual consentimento da vítima, uma vez constatada
a situação de vulnerabilidade coletiva.
A esse respeito o art 215 do Código Penal estabelece o delito de “Violação sexual median-
te fraude”, in verbis:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Da análise do modus operandi da conduta do médium João de Deus veiculado pela gran-
de imprensa temos que o aproveitamento da situação de vulnerabilidade da vítima e da
comunidade de referência está abarcada pela expressão “fraude” ou “outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima”. Ora, trata-se de simples interpreta-
ção analógica, uma vez que no elemento normativo mencionado se encontra previsto o
conceito de abuso da condição de vulnerabilidade das vítimas individuais e coletivas que
buscam auxílio espiritual e, portanto, com seus mecanismos naturais de defesa comp
A reiteração da conduta destinada à coletividade de pessoas que frequentavam o local
em que exercia suas atividades implica reconhecimento da existência de verdadeiro deli-
to contra a humanidade, consoante previsão do Estatuto de Roma que foi ratificado em
nossa legislação pátria (art 7º, 1, “g” do Decreto 4388, de 25 de setembro de 2008).
A esse respeito, cumpre destacar que o mencionado diploma legal tem como fundamen-
tação justamente o fato de que: “Tendo presente que, no decurso deste século, milhões
de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que cho-
cam profundamente a consciência da humanidade”. Violam, portanto, os bens jurídicos
coletivos paz, segurança e bem-estar da humanidade. Por conseguinte, suas previsões
possuem status normativo em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se desta-
ca a imprescritibilidade dos delitos praticados contra a humanidade (art 29 do Decreto
4338/2008).
Ainda que nossos Tribunais não adotem a interpretação mencionada, o médium João de
Deus estaria ainda sujeito em caráter complementar no caso de inação do Estado Brasi-
leiro a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, devendo ser efetuada a sua entre-
ga pelo Brasil, uma vez que tal instituto não se confunde com a extradição, esta sim com
impedimento constitucional aplicável a brasileiros natos. Frise-se o caráter transnacional
das vítimas dos delitos praticados que possuem como denominador comum a violação
dos bens jurídicos de natureza coletiva “dignidade e liberdade sexual” e, portanto, sua
natureza de direito humano fundamental de todos os indivíduos, especialmente das mu-