Revista Ações Legais - page 61

ARTIGO
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Incidência de juros, diante do atraso, e divulgação mensal da ordem de pagamento, com
explicações sobre eventual alteração, são regras essenciais que, se espera, constem real-
mente do texto da nova lei.
O PL aborda ainda a atuação dos tribunais de contas. O risco de interferências externas,
vindas do Judiciário ou dos tribunais de contas, foi alvo central da mudança operada pela
Lei 13.655/18. Apenas para tangenciar o tema, objeto de diversos artigos publicados nesta
coluna, um dos aspectos nevrálgicos a desencadear a lei foram as consequências cola-
terais das decisões. Entre elas não se pode deixar de apontar a crescente incerteza dos
operadores quanto à robustez do pactuado diante do olhar dos órgãos de controle.
Bebendo da mesma fonte, o Projeto de Lei 1.292/95 está a prescrever que, ao suspender
cautelarmente o processo licitatório, o Tribunal de Contas, entre outras atribuições, de-
verá definir objetivamente como será garantido o atendimento do interesse público, em
se tratando de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
Também interessante destacar no Projeto de Lei 1.292/95 a pretensão de se permitir con-
sulta dirigida aos tribunais de contas, a ser respondida em até um mês, salvo prorroga-
ção, destinada a obter posicionamento sobre processo de licitação ou contrato específi-
co. Conhecer previamente o entendimento do órgão de controle interessa aos agentes
públicos e, claro, aos licitantes ou contratados.
Mesmo que o parágrafo único do artigo 139 ressalve que a consulta não traduz prejulga-
mento e não vincula a decisão a ser adotada pelo consulente, não parece possível que
se venha a penalizar agentes públicos e terceiros por conduta realizada em consonância
com a resposta dada pelo órgão de controle.
Enfim, a melhoria do ambiente das contratações públicas, que perpassa a redução da
insegurança, é determinante para a retomada dos investimentos almejados pelo novo
governo.
Os aspectos pontuados neste artigo exemplificam pontos que merecem atenção espe-
cial.
Por Cristiana Fortini, professora e
doutora em Direito Administrativo
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