Revista Ações Legais - page 59

ARTIGO
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a gestão e fiscalização contratuais são imperiosas.
Mas exigir uma fiscalização contratual que, a depender das circunstâncias fáticas, das
cláusulas contratuais e de leis ou atos normativos específicos, conduziria à rescisão do
vínculo e/ou à aplicação de sanções mais severas que impediriam contratações futuras
com a mesma pessoa jurídica, esbarra na dependência por parte do ente contratante,
que não vislumbra outras empresas aptas a atendê-lo.
Não raras vezes, ao longo de anos atuando na administração pública, presenciei situações
em que a empresa contratada descumpria o contrato, atrasando reiterada e injustificada-
mente, por exemplo, a entrega de um produto, ciente de que a omissão não provocaria a
ruptura do contrato, diante da ausência de alternativas à disposição do ente contratante.
A equação é bem simples: menos empresas capazes de atender à administração pública,
maior a dificuldade prática de exigir que a contratada cumpra o contrato.
Evidentemente que há e sempre haverá necessidades públicas que demandam uma es-
pecificidade por parte do executor. Vale dizer, há atividades mais simples, cujo exercício
impõe menor “bagagem técnica” e/ou menor investimento inicial. Portanto, não se igno-
ra que o número de empresas dedicadas à limpeza e à manutenção predial tende a ser
maior quando comparado ao número de empresas capazes de construir hidrelétricas.
De todo modo, o que hoje se percebe é um crescente desinteresse de empresas pelas
contratações publicas, diante das particularidades que envolvem tais contratos.
São sobretudo empresas cujo elenco de clientes não se resume aos órgãos e entes públi-
cos, considerando o produto/serviço/obra que oferecem, e que podem reposicionar suas
peças com intuito de escapar das dificuldades diversas que circundam os contratos ce-
lebrados com a administração pública. Advogados administrativistas testemunham com
certa frequência desabafos e ponderações dessa ordem.
Entre os maiores focos de reclamação está o chamado risco político.
Contratos não são celebrados com as pessoas dos agentes políticos. Todavia, trocas de
chefes do Poder Executivo são frequentemente fonte de preocupação. Contratos de lon-
go prazo são ainda mais sujeitos aos humores e considerações dos novos(a) dirigentes,
que se sucederão enquanto vigente o vínculo.
Evidente que dúvidas reais sobre a licitude da licitação ou de determinada cláusula con-
tratual podem atormentar a pessoa recém-empossada, porém questionamentos que não
se relacionam à adequação à ordem jurídica, mas às escolhas adotadas pelos antecesso-
res, também são comuns.
Ora, ao preparar o edital e seus anexos, os agentes públicos realizam opções que não po-
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