68
69
ARTIGO
Remessa ao exterior onerada
Tiago Hodecker Tomasczeski, advogado
Por Tiago Hodecker Tomasczeski, - Foto: divulgação
O
benefício da isenção do Imposto de Renda
na Fonte (IRF) nas remessas de divisas ao
exterior para manutenção de gastos de re-
sidentes brasileiros, estabelecido pela Medida Pro-
visória n. 472/2009 e convertido na Lei n. 12.249/10,
não teve seu prazo de vigência estendido.
Emmeio a outros benefícios e regimes especiais, foi
estabelecida a referida isenção do IRF nas remes-
sas de valores cuja destinação fosse a cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas resi-
dentes no País, como viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais, observado
o limite mensal global e a regulamentação do Poder
Executivo, entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de de-
zembro de 2015.
No entanto, tendo em vista a atual situação econô-
mica e política do País e a iminente necessidade de
equilibrar as contas públicas, a atuação do governo
direciona-se no sentido de aumentar a arrecadação
fiscal – postura que, por óbvio, não se concilia com a
mencionada concessão de benefícios fiscais.
Dessa forma, as remessas voltaram a ser tributadas
pela alíquota de 25%, conforme trata o Regulamento
do Imposto de Renda - RIR (Dec. n. 3.000/99). Te-
oricamente, o contribuinte do imposto será aquele
que recebe o pagamento no exterior e não o indi-
víduo que realiza a remessa. Porém, como se trata
de cobertura de gastos ou reembolso de despesas,
o valor dever chegar 100% nas mãos do beneficiário
para que haja a satisfação completa da obrigação.
Ou seja, se o gasto no exterior com hotel for de
R$100, para que seja realizado o pagamento inte-
gral, deve-se remeter o mesmo valor sem a retenção de 25%, uma vez que será improvável
a parte estrangeira aceitar receber o valor abatido em decorrência da sobrecarga impos-
ta pelo sistema tributário brasileiro.
É quando a operação passa a ser novamente onerada. Para que ocorra o pagamento líqui-
do (de imposto) dos valores cobrados no exterior, a instituição financeira que realizará a
remessa deverá incluir o valor do imposto por dentro do valor a ser remetido 100(1-25%)
= R$ 133,33, expressão em inglês chamada gross-up, para então aplicar a alíquota corres-
pondente de 25% sobre os R$133,33, chegando em uma tributação efetiva de 33,33%.
Ocorre que, existe a previsão, no art. 690 do RIR, de que não se sujeitam à retenção do
IRF as remessas que visem à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamen-
to ou missões oficiais, as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, dentre
outros.
Entendemos, portanto, que tal tributação, todavia, é passível de questionamento perante
a instituição financeira responsável, para que não seja realizada a retenção ou cobrança
do imposto, diante dos casos descritos no referido artigo. Enquanto não houver outra Lei
que disponha efetivamente sobre a isenção/tributação do IRF, deve-se aplicar o previsto
no RIR.
“Teoricamente, o contribuinte do
imposto será aquele que recebe
o pagamento no exterior e não o
indivíduo que realiza a remessa”