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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Advogado comenta
a reforma da Lei de
Arbitragem e suas
especificidades
Gustavo Justino de Oliveira, professor doutor de direito administrativo
Foto: Divulgação
C
om a reforma da legislação arbitral, aprovada e em vigor desde o ano passado
(Lei 13.129/2015), consolidou-se a sujeição da Administração Pública à arbitragem.
Se por um lado essa alteração pode significar um grande avanço, já que, segundo
Gustavo Justino de Oliveira, professor doutor de direito administrativo da Universidade
de São Paulo, ex-procurador do Estado do Paraná, advogado e árbitro, apesar de a pres-
são internacional ter influenciado a adoção da lei geral de arbitragem (Lei 9.307/96) e a
previsão da arbitragem nos setores regulados (TELECOM, petróleo e gás) ou nos serviços
públicos (Leis 8.987/95 e 11.079/04), ainda persistia a insegurança do gestor em sua ado-
ção, não só em razão do posicionamento refratário e divergente dos órgãos de controle
(como posicionamentos do próprio TCU, que reconhecia a necessidade de autorização
legal expressa), mas, sobretudo, pelas dúvidas com relação a quais matérias poderiam ou
não estar submetidas à arbitragem, ou melhor, quais os litígios envolvendo o Poder Pú-
blico poderiam ser resolvidos por esse meio de solução de conflitos. Por outro lado, uma
importante questão emerge: os procuradores e advogados públicos estão preparados
para a Arbitragem que envolva a Administração Pública?
Isso porque, com a reforma da lei de arbitragem, diversas atribuições e conhecimentos
técnicos passam a fazer parte da realidade desses profissionais, o que até pouco tempo
atrás não existia, especialmente no que tange à modificação do perfil de atuação profis-
sional na arbitragem. Para Gustavo Justino de Oliveira, a Lei 13.129/2015 passou a impor à
Administração Pública, em todas as esferas, a necessidade de criar equipes e setores es-
pecializados emArbitragem para que as defesas nas Câmaras Arbitrais sejam bem-sucedi-
das. Além disso, para que isso ocorra, passa a ser necessária uma específica capacitação
técnica, voltada a proporcionar um contato prático com as diversas características que
envolvem a arbitragem com a Administração Pública.
“Em meio a isso, esclarece Justino de Oliveira, o STJ buscou exercer papel importantís-
simo para proporcionar um cenário mais seguro, especialmente na tentativa de reduzir
a preocupação dos gestores públicos e ampliar a utilização da arbitragem nos contratos
administrativos, pois procurou resguardar a validade e aplicabilidade das convenções ar-
bitrais das quais eram parte a Administração Pública, conferindo o respaldo jurispruden-
cial necessário para tanto”.
O advogado elucida, ainda, que, independentemente das novas indagações sobre como
a Administração Pública poderá lançar mão da arbitragem em seus contratos - matéria
esta que não foi resolvida pela reforma da legislação - prospectivamente verifica-se que
as peculiaridades que envolvem as instituições submetidas ao regime jurídico de direito
público merecem maiores reflexões, ainda mais quando colocadas em xeque as premis-
sas basilares da arbitragem, tais como a confidencialidade e a autonomia da vontade das
partes.
“Em meio a esse cenário, outro grande pilar que passa a se erguer é necessidade de, em
uma maior medida, o critério da especialidade dos árbitros ser fator de estímulo da Admi-
nistração Pública em reconhecer que a arbitragem é um meio adequado para a solução
dos conflitos aos quais está envolvida. Isso se deve ao fato de que existem elementos tí-
picos da arbitragem envolvendo Poder Público que não costumam surgir em outros tipos
de litígios, como o dever de publicidade, o interesse de terceiros na solução do conflito
(como poderia ser o MP e o Amicus Curiae), além das fiscalizações dos órgãos de contro-
le”, conclui Justino de Oliveira.