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ARTIGO
Rédeas mais apertadas
Flávio de Azambuja Berti, coordenador
da Pós-Graduação em Direito Tributário
da Universidade Positivo (UP) e
Procurador do Ministério Público de
Contas do Paraná
Por Flávio de Azambuja Berti - Foto: divulgação
C
om apoio na Lei Complementar 105/2001, a
Secretaria da Receita Federal veiculou nor-
mativa regulamentadora que impõe aos ban-
cos a obrigação de comunicarem ao Fisco qualquer
movimentação financeira feita pelos contribuintes
pessoa-física que ultrapassar R$2 mil reais. Trata-se
da Instrução Normativa 1.571, a qual começa a reper-
cutir nos meios jurídicos diante de questionamentos
afetos à eventual ofensa ao direito de sigilo de da-
dos financeiros do contribuinte.
De fato, pendem de decisão no Supremo Tribunal
Federal ações diretas de inconstitucionalidade con-
tra dispositivo da mencionada Lei Complementar, o
qual permite ao Fisco o acesso a informações bancá-
rias e financeiras dos contribuintes, independente-
mente de prévia autorização judicial. Para as pesso-
as físicas, sempre que houver movimentação acima
de R$2 mil - e para as pessoas jurídicas, sempre que
a movimentação ultrapasse os R$6 mil - a Receita
Federal deverá ser comunicada pelas instituições fi-
nanceiras, a fim de cruzar tais dados com os infor-
mativos fiscais apresentados pelos contribuintes em
suas declarações de renda e demais demonstrativos
exigidos pela legislação com o escopo de apurarem-
-se eventuais sonegações fiscais. A propósito do as-
sunto, observe-se que o COAF - órgão de controle
em âmbito federal - já recebe, atualmente, informa-
ções de todas as movimentações financeiras acima
de R$5 mil.
Por força de garantia estabelecida na Constituição
Federal, os mesmos contribuintes têm assegurado
o direito ao sigilo de seus dados financeiros, salvo
quando determinação judicial autorizar o acesso a
tais dados. O ponto sensível da discussão é saber se a Receita Federal, com apoio em lei
complementar, pode ter acesso livre a tais dados quando ultrapassado o limite de valores
previsto na norma.
Por um lado, notória a necessidade de efetiva e mais eficiente atuação dos órgãos de
controle sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, não apenas para
observar-se o correto recolhimento dos tributos devidos pelos contribuintes senão tam-
bém para otimizarem-se os processos de depuração da corrupção que atualmente assola
a relação entre o público e o privado e tanto causa indignação aos contribuintes sérios e
cumpridores de seus deveres.
Todavia, também não parece correto menosprezar os mais básicos direitos destes mes-
mos contribuintes, tais como a presunção de honestidade e correição inerente a qualquer
cidadão e a proteção de seus dados financeiros, fiscais e pessoais. Há ainda uma corrente
que defende a possibilidade de tal acesso de informações e, por via de consequência, da
validade da IN 1.571, sob o argumento de que a garantia prevista genericamente no tex-
to da Constituição Federal a respeito do “sigilo de dados” não incluiria movimentações
financeiras acima de valores a partir dos quais haveria uma prévia suspeição. De toda
forma, urge uma posição definitiva do Supremo a propósito da validade ou não da Lei
Complementar 105. Quem viver, verá!
“O COAF já recebe, atualmente,
informações de todas as
movimentações financeiras acima
de R$5 mil”