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ARTIGO
Lei Anticorrupção:
governança empresarial
Por Flávio Bernardes,
E
m 2014 entrou em vigor a Lei n. 12.846/2013,
denominada Lei Anticorrupção. Apesar de já
termos quase dois anos de vigência da Lei, a
ausência de regulamentação adequada, algumas
impropriedades em sua redação e sua pouca apli-
cação ainda deixam diversas dúvidas para aqueles
empresários que mantém contratos com o poder
público, sendo importante destacar aspectos que
impactam diretamente na Governança empresa-
rial, podendo acarretar responsabilidades para
os gestores.
A referida norma passou a exigir das empresas
que criem mecanismos de investigação interna
para coibir a prática de atos que sejam lesivos ao
patrimônio público, dispondo sobre a responsa-
bilização administrativa e civil com relação à prá-
tica de corrupção por parte das pessoas jurídicas.
Buscaram-se parâmetros internacionalmente
adotados como baliza para a elaboração desta
lei, que estabelece multas de até 20% do fatura-
mento bruto da empresa, podendo atingir dire-
tamente seus bens e direitos, além de ser proibi-
da de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades
públicas, bem como das instituições financeiras
controladas pela Administração Pública. Destaca-
-se, ainda, a possibilidade da aplicação de penas
mais severas de interdição parcial ou até mesmo
a dissolução compulsória, embora estas últimas
possam ser consideradas inconstitucionais em ra-
zão do princípio da livre iniciativa, assegurado a todo cidadão.
Ademais das sanções de cunho pecuniário e repercussões de natureza penal que
possam acarretar, a empresa responsabilizada na esfera civil administrativa deverá
publicar o extrato da decisão em veículos de comunicação de grande circulação,
além da inserção em sites ou no próprio estabelecimento. Trata-se de medida que
seguramente acarretará grave lesão à imagem da pessoa jurídica, com consequên-
cias que podem ser severas para empresas que contratam com o Poder Público ou
tenham seu capital comercializado em bolsa de valores.
Diante deste novo cenário, as empresas devem buscar profissionais capacitados
para estruturar de forma adequada suas divisões de compliance para reduzir os ris-
cos de enquadramento em qualquer dispositivo desta lei. Registre-se que não basta
criar normas internas, sendo necessária a divulgação a todos os funcionários, de-
vidamente documentada, além de uma sistemática de auditoria interna específica
para esta finalidade, buscando coibir a prática abusiva por parte de funcionários ou
colaboradores.
Não bastasse a preocupação com o cenário interno, cuja dimensão se imagina para
os grandes Grupos Econômicos, as precauções adotadas também devem mirar os
prestadores de serviço terceirizados que possam ter vinculação com operações ou
situações que possam ser inseridas nas vedações legais e suas penalidades.
A necessidade de profissionalização do compliance ganha então grande importância
especialmente para as empresas do ramo de Tecnologia da Informação habituadas
a contratar com o Poder Público, visto que se trata de um ramo cuja especificação
técnica é grande, dificultando muitas vezes ao julgador a compreensão exata dos
fatos ocorridos na contratação e execução do serviço desenvolvido, bem como por
ser um segmento em que há grande intercâmbio de tecnologias, havendo frequen-
tes subcontratações para a execução total de contratos administrativos.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilização será objetiva para as pessoas jurí-
dicas, ou seja, na hipótese de se realizar alguma operação de alteração contratu-
al, fusão, incorporação ou cisão societária, a pena aplicada será transferida como
passivo, financeiro ou não, independentemente da participação da outra empresa.
Apesar de questionável, diante da necessidade de que as penas devem ser restritas
a quem as pratica, será uma discussão judicial longa e imprevisível.
O atual cenário tem demonstrado a importância de se organizar internamente para
criar um sistema de governança adequado, com as normas pertinentes e os proces-
sos correspondentes à sua efetivação. Somente neste cenário que se permitirá o