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Após a Segunda Guerra, ressaltou Tavares,
passaram a surgir constituições que se pre-
ocuparam em garantir a democracia. “Este
foi o ponto de virada dos modelos teóricos
e práticos”, observou, citando a Áustria, Ja-
pão, Itália, Índia e Alemanha. Em relação ao
tribunal constituição alemão, o professor
coloca que ele se tornou extremamente for-
te e paradigma, influenciando outros países,
e chegando a ser referência na construção
democrática.
Por fim, Tavares afirmou que os tribunais
constitucionais e as cortes supremas devem
ser defensores da democracia.
Zona de penumbra
Em sua palestra, o professor Luiz Guilherme
Marinoni, afirmou que tanto o Superior Tri-
bunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêmproferindo decisões de inadmis-
sibilidade contraditórias, em notória e injus-
tificável violação do direito ao processo jus-
to. “São frequentes os casos em que o STF
se nega a analisar a constitucionalidade de
determinada interpretação conferida por
tribunal sob o argumento de existir ofensa
reflexa ou violação indireta da Constituição.
Ao mesmo tempo, o STJ, em hipóteses em
que se alega que a mesma questão é da sua competência, não admite o recurso espe-
cial sob o fundamento de que a questão é constitucional e, assim, de competência do
STF”, explicou.
“Há, sem dúvida, uma terrível zona de penumbra que paira sobre as funções do STJ e do
STF, a exigir urgente e adequada elaboração teórica destinada a evitar maior desgaste
ao Poder Judiciário”, sublinhou. Marinoni ressaltou que esta zona de penumbra cons-
titui o resultado da falta de percepção de que todos os juízes têm o dever de interpre-
tar a lei conforme à Constituição e, especialmente, de que as funções do STJ e do STF
jamais poderão ser desempenhadas com
racionalidade e efetividade, em proveito do
desenvolvimento do direito, da segurança
jurídica e da coerência do direito, enquanto
estiverem sobrepostas.
Marinoni salienta que, considerando-se
apenas o dever de interpretar conforme
à Constituição, certamente há dificuldade
em distinguir as funções do STJ e do STF,
uma vez que o primeiro, para interpretar a
lei nos termos da Constituição, obviamente
também atribui significado à Constituição,
enquanto que o último, ao analisar a com-
patibilidade da interpretação dada à lei com
a Constituição, não apenas confere sentido
à Constituição, mas também tem que inter-
pretar a lei.
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