Revista Ações Legais - page 68-69

ARTIGO
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E
m um universo corporativo marcado pelo ex-
cesso de informação e a difusão das mídias
sociais - que podem promover ou depreciar a
reputação de uma marca em poucos instantes, com
desdobramentos no valor da ação ou no custo da re-
putação da empresa -, a sensibilidade em relação à
imagem e a associação da marca com seus parceiros
de negócios precisam ser muito bem avaliadas.
Cada vez mais as pessoas e empresas têm notado
que ética e compliance devem ser os pilares que nor-
teiam o mundo dos negócios, e há a necessidade de
todas as organizações atuarem com o mesmo prin-
cípio ético, exigindo-o uns dos outros. A tendência
hoje é que os negócios sejam pautados pela ética, e
desvios sejam menos tolerados ou encarados como aceitáveis ou normais.
A Lei Anticorrupção em diversos artigos aponta a obrigação de os terceiros estarem ali-
nhados com a integridade da empresa (art. 42, III, VIII, X e XIII). Assim, as companhias
têm o dever de conhecer seus parceiros e monitorar suas práticas, para garantir o cumpri-
mento desse pressuposto. Dessa forma, caso a companhia note em seu parceiro a prática
de alguma irregularidade ou ato ilícito - seja da ordem tributária, trabalhista, regulatória
ou de qualquer outra natureza -, fica obrigada a exigir dele as providências para sanar o
problema. Caso contrário, fica exposta a ser responsabilizada por omissão, principalmen-
te em caso de corrupção.
A responsabilidade pelo ato ilícito para algumas esferas jurídicas é considerada apenas
daquele que o cometer, sem exigir do contratante ou da testemunha o reporte da fal-
ta. O potencial do dano à imagem por ter a marca associada à irregularidade, no entan-
to, pode gerar penalidades solidárias ou ainda maiores pelo ilícito, principalmente se trou-
xer benefícios para o contratante desse fornecedor.
Caso o fornecedor da empresa recolha tributos de maneira diversa à da legislação tribu-
tária, e o cliente tomar ciência da irregularidade, é de obrigação deste denunciar ou exigir
Compliance: uma
responsabilidade solidária
que haja a cessação do recolhimento irregular. Deve também incentivar a denúncia às
autoridades, sob pena de consentir com a lesão aos cofres públicos, além do prejuízo da
justa concorrência.
Assim, caso uma empresa parceira esteja cometendo um ato ilícito, é razoável o contra-
tante exigir que ela regularize a situação. E, em caso de inércia, haja a denúncia, seja pelo
que comete a conduta ou pelo contratante, sob pena de este sofrer danos iguais ou até
maiores em razão de ter sua conduta permissiva quando ciente da falta.
Em um universo de informação quase instantânea, big data e compartilhamento de no-
tícias em massa, fazer errado porque todos fazem, alegar desconhecimento, fazer vista
grossa a ilícitos alheios é quase como compactuar com uma conduta imprópria, expondo
a empresa a ter prejuízos e ser responsabilizada pelo ilícito.
Dessa forma, processos de due dilligence, background check, RFPs e outras ferramentas
de avaliação prévia à contratação, com constante monitoramento, passam a ser utiliza-
dos com critérios visando a conhecer o parceiro mais a fundo. E isso inclui observar aspec-
tos não apenas técnicos, mas comportamentais e relacionados às práticas de conduta de
mercado da empresa.
Ética é a nova regra do jogo, e quem não jogar dessa forma estará fora do mercado. Se
não houver responsabilidade perante as autoridades, o livre mercado e a opinião popu-
lar decidirão sobre o capital reputacional da companhia, promovendo-o ou destruindo-
-o, pondo a credibilidade da empresa que assumiu o risco de ter um fornecedor inidôneo
no mesmo patamar deste.
A ética nos negócios é responsabilidade de todos. Para termos um ambiente de boa-fé,
justa concorrência e confiança em prol da sociedade, cada um deve assumir seu papel de
zelar pela boa conduta ética em suas práticas e nas de seus parceiros. Com o empodera-
mento de todos no dever ético de reportar ilícitos, a sociedade fará com que todos sejam
os juízes da ética nos negócios, e a regra do jogo será cumprida independentemente de
quem joga.
Por Thiago Nascimento, coordenador
jurídico e responsável pelo
desenvolvimento de programa de ética
e compliance
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