Revista Ações Legais - page 54-55

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Instrução nº 617, da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM 617), que atualiza as
normas de conduta dos agentes do mercado de capitais quanto à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLFDT), entrará em vigor
em 01 de julho de 2020.
O advogado Lucas Moreira Gonçalves, especialista na área de Societário, Mercado de Ca-
pitais, Fusões e Aquisições, explica que umas das principais inovações trazidas pela ICVM
617 é o aprimoramento das funções do diretor responsável por PLDFT. “A ‘Abordagem
Baseada em Risco’ tem como pilares a necessidade de estruturação de uma política inter-
na de PLDFT, além da realização de uma avaliação de risco periódica e a reformulação das
regras, procedimentos e controles internos das pessoas obrigadas”, ressalta.
NOVA INSTRUÇÃO
Compliance Financeiro
apresentará novas
obrigações a partir de julho
Foto: Divulgação
Advogado Lucas Moreira Gonçalves, especialista na área de Societário, Mercado de Capitais,
Fusões e Aquisições
O especialista destaca ainda a definição de etapas específicas ao processo de Conheça
Seu Cliente (KYC). “As entidades sujeitas à ICVM 617 deverão adotar procedimentos de
KYC que contemplem, no mínimo, as quatro etapas a seguir: identificação; cadastro; due
diligence posterior ao cadastro inicial; e identificação do beneficiário final”, esclarece.
A instrução exige também o maior detalhamento dos alertas gerados pelos monitora-
mentos das entidades reguladas e as hipóteses de reporte de informações à Unidade de
Inteligência Financeira (UIF).
A ICVM 617 e o beneficiário final
Entre as obrigações trazidas por esta metodologia estão a necessidade de se aplicar pro-
cedimentos de verificação que sejam proporcionais ao risco de utilização de seus produ-
tos para a LDFT, bem como a de adotar diligências para a identificação do beneficiário
final dos seus clientes.
Lucas ressalta que a ICVM 617 estabelece uma definição de beneficiário final. “Trata-se
da pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influen-
ciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma tran-
sação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie”, explica.
Omesmo requisito se aplica às pessoas que exerçam influência significativa sobre o clien-
te. Ou seja, a situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça in-
fluência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% do capital social das pessoas
jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades.
A ICVM 617 no exterior
A Instrução também listou novas hipóteses para a classificação de pessoas expostas poli-
ticamente, incluindo as que ocupam cargos públicos no exterior ou que sejam dirigentes
de entidades de direito internacional público ou privado.
Além disso, a ICVM 617 dedicou especial atenção a investidores que sejam residentes no
exterior, trazendo a possibilidade de as entidades sujeitas adotarem um cadastro simpli-
ficado para tais clientes, desde que sejam observados determinados parâmetros.
Para Lucas, a Instrução ampliou o rol das operações e situações que devem ser monito-
radas continuadamente, com a identificação das atipicidades e a possível configuração
de indícios de LDFT. “Entre as operações que se encaixam neste rol estão aquelas que
envolvem jurisdições que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações
do GAFI/FATF, que tenham tributação favorecida e sejam submetidas a regimes fiscais
privilegiados, conforme as normas da Receita Federal do Brasil”, conclui o advogado.
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