Revista Ações Legais - page 50-51

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ARTIGO
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rifica pelo cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão. É, em essência,
o simples exercício de um direito regulamentado. É paradoxal, portanto, a situação que
tais empresas estatais buscam criar, obrigando o trabalhador a manifestar uma vontade
que não é a sua, sob pena de aplicação de penalidade pesada para o que, em verdade,
não passa de cenário em que o trabalhador está fazendo valer um direito que lhe assiste.
Por outro lado, é de se considerar que na hipótese em discussão, o direito à aposenta-
doria é constituído e exercido dentro de uma relação estabelecida entre o trabalhador
e o Regime Geral da Previdência Social, relação esta que não deveria impactar a relação
que se estabelece entre o trabalhador e seu empregador. Não se encontram parâmetros
constitucionais, legais ou mesmo contratuais capazes de autorizar que o direito estabele-
cido dentro do marco previdenciário cause tamanha consequência no vínculo estabeleci-
do com a empresa pública empregadora.
Em suma, apesar de a inovação constitucional falar em rompimento do vínculo, a leitura
da Constituição como todo revela que não é possível que se crie, por emenda, a obrigato-
riedade de apresentação de pedido de desligamento ou que se crie uma nova modalida-
de infração disciplinar punível com a demissão por justa causa, tendo como marco inicial
o simples exercício regular de um direito.
Por Marcelise de Miranda Azevedo e
Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral,
advogadas
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