Revista Ações Legais - page 32-33

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U
ma comissão mista, envolvendo parlamenta-
res do Senado e da Câmara dos Deputados,
será instalada em breve para analisar e fun-
dir as propostas de emenda constitucional (PECs)
que tratam da reforma tributária. Entre outras pro-
posições – o Senado contabiliza cerca de uma cen-
tena delas -, duas são as que estabelecem modifica-
ções mais significativas, segundo especialistas: a PEC
45/2019 e a PEC 110/2019.
Na avaliação da consultora tributária Caroline de
Souza e da advogada Lilian Ribeiro, a PEC 110/2019
reúne medidas que proporcionam uma reforma tri-
butária mais consistente, equilibrada e justa. Tanto
sob a perspectiva contábil e fiscal, como sob a ótica
jurídica, a PEC 110/2019 possui vantagens em relação
à PEC 45/2019, afirmam.
Uma diferença imediata diz respeito à substituição de tributos. Enquanto a PEC 110/2019
fixa a substituição de nove tributos existentes hoje, a PEC 45/2019 prevê a substituição de
apenas cinco. Nesse sentido, sublinha Caroline de Souza, a PEC 110/2019 promove uma sim-
plificação tributária mais ampla.
“E, quanto maior a simplificação tributária, mais vantagens os contribuintes terão, afinal
será um sistema mais fácil de trabalhar. As chances de erro são menores; são menores tam-
bém os riscos de se burlar o Fisco, de se ter concorrência desleal. Quanto mais tributos sim-
plificarmos, melhor ficará o sistema tributário de modo geral”, explica a especialista.
Incentivos fiscais
Caroline de Souza acrescenta ainda outra diferença: a PEC 110/2019 contempla a possibili-
dade de incentivos fiscais a alguns setores produtivos e atividades econômicas específicas
– como de alimentação básica, saneamento básico, educação infantil, exemplifica. Na PEC
45/2019 não há nenhum tipo de previsão nesse sentido.
REFORMA TRIBUTÁRIA
Especialistas comentam a
PEC 110/2019
“A PEC 110 prevê incentivos do Fisco no início da ca-
deia produtiva, para áreas essenciais que precisam
de incentivos para oferecer bons preços ao final da
cadeia. Já a PEC 45/2019, em contrapartida, prevê a
oferta de um crédito ao consumidor final – como
se fosse um salário extra, algo que ninguém ain-
da sabe bem como vai funcionar”, compara a con-
sultora tributária.
Aespecialistaapontaos impactosdessadiferençaen-
tre as duas propostas: “Amaneira mais prática e per-
ceptível ao consumidor final seria incentivar o início
da cadeia produtiva, ou de serviços básicos, para que
se ofereça um preço final razoável, principalmente
porque para as pessoas commenos poder aquisitivo
ficará mais difícil comprar por um preço mais eleva-
do para depois ter esse dinheiro ressarcido. É injusta
essa sistemática”, afirma Caroline Souza.
Caráter social
Essa possibilidade de incentivos fiscais para certos setores é uma demonstração de como
a PEC 110/2019 tem um caráter social bem mais amplo que o da PEC 45/2019, observa a
advogada Lilian Ribeiro. “A PEC 45 é puramente econômica, com a lei do mercado regu-
lando tudo. Já a 110 não, traz preocupação com outros aspectos da sociedade”. A jurista
cita as perspectivas de alíquotas diferenciadas para atividades, entre outras, em expor-
tação, saúde e em logística reversa, como exemplo dessa maior amplitude social da PEC
110/2019.
Além disso, a PEC 110/2019 mantém os benefícios fiscais atualmente existentes, ao pas-
so que a PEC 45/2019 não traz nenhum indicativo nesse sentido. Para a advogada, a PEC
110/2019 proporciona maior segurança jurídica, ao não eliminar benefícios anteriormente
implantados. “A PEC 110 também dá maior autonomia para Estados e Municípios”, acres-
centa Lilian Ribeiro.
O tempomaior de transição, domodelo atual para umsistema tributário novo, estabelecido
pela PEC 110/2019 – 15 anos, ante os dez anos fixados pela PEC 45/2019 – é outra vantagem
citada por Lilian Ribeiro. “Uma mudança, como uma reforma tributária, é sempre muito
difícil. Até que seja instaurada causa mesmo certas complicações. Mas, ao longo do tempo,
esperamos que simplifique a vida dos contribuintes”, considera a advogada.
Advogada Lilian Ribeiro
Consultora tributária Caroline de
Souza
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