ARTIGO
ARTIGO
34
35
A
CLT foi aprovada em 1943, no primeiro go-
verno de Getúlio Vargas, 45 anos antes da
promulgação da atual Constituição Federal,
sendo que, de forma legítima, representou os anseios
sociais da época, como o protecionismo nacional, in-
vestimentos em infraestrutura, e a regulamentação
do trabalho no setor industrial.
Todavia, os meios de produção, as tecnologias, as
medidas protetivas de medicina e segurança do tra-
balho, e o nível de instrução dos trabalhadores mui-
to evoluíram, tal como os demais setores da econo-
mia se desenvolveram e se diversificaram de lá para
cá.
Assim, se a sociedade é dinâmica, também deve sê-la a lei, de modo que a legislação mo-
derna deve acompanhar também os anseios sociais atuais.
Contudo, há muita desinformação e receio sobre como a Reforma Trabalhista é vista pelo
Poder Judiciário, trazendo insegurança na sua aplicação, razão pela qual ainda não é tão
praticada no direito material.
O mesmo não pode ser dito quanto às novidades processuais, até mesmo porque, via de
regra, as normas processuais aplicam-se de imediato, respeitados os atos já praticados.
Mas a reflexão que se quer fazer não é sobre a técnica processual, e sim sobre um pa-
norama mais amplo: o que mudou, de fato, nesses dois anos de Reforma Trabalhista, e a
impressão mais forte decorre das alterações processuais.
Isso porque as estatísticas mostram uma grande diminuição de novas ações após a Refor-
ma Trabalhista - seja por receio das novas regras processuais, seja em razão do pagamen-
to de honorários sucumbenciais e outros encargos.
Impressões sobre os
dois anos de Reforma
Trabalhista
Curioso, contudo, que os honorários sucumbenciais, principal motivo da diminuição de
novas ações, são devidos por qualquer parte que venha a sucumbir - seja pelo emprega-
dor que perder a ação, seja pelo empregado que não obtiver êxito em seus pedidos.
Assim, o que diminuiu não foi o ajuizamento de novas ações, mas sim o abandono de
aventuras jurídicas e exageros - aqueles mesmos que o empresariado sempre criticou e
que foi motivo de má fama do Judiciário Trabalhista.
As novas demandas passaram a ser mais enxutas e precisas, mais técnicas. O nível da ad-
vocacia trabalhista aumentou, permitindo que a Justiça do Trabalho se preste àquilo que
sempre se destinou: fazer justiça.
E da mesma forma que não há mais espaço para o "pedir por pedir", o mercado perce-
be que também não pode contar com os maus advogados - é necessário elevar a classe
dos advogados trabalhistas ao patamar de dignidade do qual nunca deveria ter saído,
privilegiando-se a boa técnica e os bons profissionais.
E em momentos de instabilidade, onde ouvem-se brados de que a Justiça do Trabalho
deveria acabar, ao contrário, é o momento que ela mais deve se fortalecer.
Se a Reforma Trabalhista surgiu após tantos anos de anseio por mudanças, é importante
que a Justiça do Trabalho também cumpra o seu papel de garantir os direitos, rejeitar
abusos, e resolver conflitos nas relações de trabalho, de forma plena e digna.
Por Osvaldo Ken Kusano,
advogado especialista em Direito do
Trabalho