Revista Ações Legais - page 42-43

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ARTIGO
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O
 sistema tributário no Brasil é antiquado e provoca inúmeras distorções, entre
elas efeitos graves como a sonegação, inadimplência e informalidade. Outra con-
sequência é a judicialização: o país possui R﹩ 3 trilhões em litígios sobre impostos.
A reforma tributária se justifica na medida em que não é mais possível sustentar um siste-
ma em que os incentivos fiscais atingem 7% do PIB ao ano (cerca de R$ 500 bilhões), ou-
tros R﹩ 500 bilhões são perdidos com sonegação, a dívida ativa chega a R$ 3 trilhões, e a
burocracia tributária consome mais R$ 65 bilhões, sem contar a corrupção, cujo custo é
IVA COM TECNOLOGIA 5.0
Novo modelo de imposto
em análise no Congresso
Nacional
Ex-deputado federal Luiz Carlos Hauly
Fotos: Divulgação
vamente à administração de bens. Já a “mista” continua como controladora, mas com
capacidade de atuar em outros negócios.
É preciso destacar que as regras de sucessão familiar dentro da holding devem estar tam-
bém regidas no contrato de seu funcionamento. A centralização dos negócios é outro
benefício, já que as definições coletivas vão se concentrar numa única referência, no caso
a própria sociedade gestora.
De toda a forma, a constituição dessas proteções reúne vários benefícios envolvendo pla-
nejamento financeiro, segurança patrimonial e a organização de uma sucessão marcada
pela previsibilidade. Em se tratando desta última questão, o que se busca é a harmonia
entre os familiares, evitando conflitos por disputa de poder – seja na pequena, na média
ou na grande empresa.
Planejamento tributário
Na questão tributária, a holding possibilita a redução da carga tributária. Essas organiza-
ções, dentro da lei, podem ser criadas por meio da chamada elisão fiscal em que o capital
social do grupo é formado pelos bens das pessoas físicas e pelas participações societá-
rias. A tributação de uma “empresa-mãe” é reduzida, gerando assim mais lucros a seus
participantes. Vale lembrar que a distribuição de dividendos das companhias geridas pela
controladora não é passível de tributação.   
A constituição de uma sociedade gestora de participações sociais por si só não é garantia
de que tudo irá bem. O sucesso também deverá estar atrelado à gestão de suas finanças
e qual o nível de comprometimento administrativo de cada sócio. O gerenciamento orça-
mentário, portanto, é tão estratégico quanto à criação do controle de suas subsidiárias,
pois um está atrelado ao outro.
Por Morgana Borssuk, advogada,
especialista em Direito Imobiliário;
e Amanda Marcos, advogada e pós-
graduada em Direito Empresarial pelo
ISAE/FGV
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