Revista Ações Legais - page 36-37

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ARTIGO
Súmula 524: uma vírgula
em favor do Trabalho
Temporário
Por Marcos Abreu
*Marcos Abreu, diretor jurídico da
Associação Brasileira do Trabalho
Temporário - Asserttem
P
ublicada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no último dia 22 de abril, a Súmula 524
trata da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na ativi-
dade de agenciamento do trabalho temporário. O
texto diz: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN
incide apenas sobre a taxa de agenciamento quan-
do o serviço prestado por sociedade empresária de
trabalho temporário for de intermediação, deven-
do, entretanto, englobar também os valores dos sa-
lários e encargos sociais dos trabalhadores por ela
contratados nas hipóteses de fornecimento de mão
de obra”. (REsp 1.138.205).
Felizmente, mas ainda a passos lentos, vemos o tra-
balho temporário quebrar barreiras que atravancam
seu crescimento no Brasil. Pode ser um início para
que logo retomemos a paz que reinou por 35 anos
entre o Trabalho Temporário, as prefeituras e o STJ.
Regulamentado pela lei 6.019/74, o trabalho tempo-
rário sofreu forte golpe em 2003, quando uma lei
complementar colocou sob o mesmo código (17:05)
três atividades distintas, ferindo também orien-
tações estabelecidas pela ONU que, ao instituir o
CNAE 7820/500, baseou-se exclusivamente na legis-
lação trabalhista. Vale lembrar: a legislação brasilei-
ra faz clara distinção entre a taxa de agenciamento
e o salário do trabalhador temporário.
A meu ver, a Súmula 524 pacificou o entendimento do STJ a respeito da base de cálculo
do ISSQN relativo a duas modalidades de serviços, ambas descritas no subitem 17.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar em questão (116/2003). Eis o descritivo do
subitem: “Fornecimento de mão-de-obra, [atenção para esta vírgula] mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contra-
tados pelo prestador de serviço”.
A vírgula após “fornecimento de mão-de-obra” faz toda a diferença, pois separa o forne-
cimento de mão-de-obra do trabalho temporário. Tal fornecimento diz respeito à terceiri-
zação de mão de obra, atividade ainda não regulamentada no Brasil, em que a prestadora
fornece a sua mão de obra própria, empregados por ela contratados (CLT), para prestar
serviços em empresas terceiras. Já “em caráter temporário” está relacionado com o em-
prego temporário nos moldes da Lei 6.019/74, que não poderá ser fornecido, visto que
a agência de trabalho temporário, credenciada pelo Governo, está proibida de contratar
para si o trabalhador temporário, sendo a sua atividade única e exclusiva a de interposi-
ção, conforme enunciado da Súmula n° 331 do TST.
Na prática, a única interpretação possível da Súmula 524 do STJ é aquela embasada pela
Súmula 331 do TST, criada há mais de vinte anos.
No entanto, ainda é cedo para comemorar. Como a Súmula foi publicada em abril deste
ano, levará algum tempo até que o texto seja incorporado de maneira correta à estrutura
jurídica. É inegável que o amparo judicial irá evitar extrapolação do fisco municipal ao tri-
butar verbas que não são passíveis da incidência tributária tais como salários e encargos
do empregado temporário. Mas essa ainda é uma vitória menor, dentro do cenário atual.
Hoje, o grande entrave do trabalho temporário é a falta de conhecimento da Lei 6.019/74,
que deve ser estimulada como um caminho sólido e legal na busca do pleno emprego.
Gostaria de encerrar este artigo com a recente declaração do Ministro da Economia da
Alemanha, Sigmar Gabriel: “Hoje, o trabalho temporário está fazendo mais e mais do que
se pretendia fazer, inserção das pessoas no mercado de trabalho e servindo como um
instrumento flexível da economia alemã”.
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