Revista Ações Legais - page 34-35

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ARTIGO
A arbitragem após a Lei 13.129/15
Por Frederico José Straube - Foto: Divulgação
E
m 26 de maio do corrente, foi sancionada a lei
em epígrafe, alterando a Lei 9.307/96 que regu-
la a arbitragem no Brasil.
É necessário dizer que quando o Presidente do Sena-
do nomeou uma comissão especial para cuidar de re-
ver a Lei de Arbitragem brasileira houve da parte da
comunidade arbitral manifestações de preocupação,
tendo em vista que a realidade demonstrava que a
arbitragem estava funcionando muito bem no país.
Com efeito, desde a edição da lei 9.307 este tipo de
procedimento de justiça privada evoluiu muito de
sorte que em pouco mais de uma década o Brasil
passou a gozar no concerto internacional de grande
credibilidade no manejo da arbitragem. O anteproje-
to de lei resultante do trabalho da já referida comis-
são de juristas apresentou, porém, alta qualidade, na
medida em que se ocupa de alterações pontuais da
lei em vigor, a grande maioria delas refletindo efeti-
vamente um avanço no tratamento da arbitragem.
Felizmente, o projeto foi aprovado pelo Congresso
sem qualquer alteração em relação ao texto propos-
to e somente na etapa derradeira, ou seja, por oca-
sião da sanção presidencial sofreu três vetos. Obje-
tivamente, vamos passar a examinar brevemente as
mudanças introduzidas pela lei e seus efeitos práti-
cos.
A primeira alteração e mais importante diz respeito à
autorização para que entidades estatais inclusive da
administração direta dos três entes políticos, união,
estados e municípios possam utilizar a arbitragem
para resolver conflitos em que sejam partes relativos
aos chamados direitos disponíveis, ou seja, aqueles
direitos susceptíveis de transação. Com isto, se põe fim a uma celeuma doutrinária a res-
peito da possibilidade ou não de tais entes valerem-se da arbitragem.
Na sequência, estipula previsão de suma importância quando prescreve que a instituição
da arbitragem interrompe a prescrição de direitos, retroagindo seus efeitos à data do re-
querimento do procedimento. Esta disposição é muito relevante, pois esclarece matéria
de interpretação tumultuada na seara da preservação de direitos.
A nova lei cria um instrumento de comunicação entre os juízos arbitrais e os juízos e tri-
bunais estatais, denominado Carta Arbitral. A providência revela-se de grande interesse
prático e patenteia, por outro lado, a inserção definitiva da arbitragem no universo das
alternativas de solução de conflitos, aqui no país. Mencione-se o fato que instrumento
semelhante já constou do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado é que o novo diploma legal institucionaliza uma
prática que já vinha sendo adotada, através de previsões nos regulamentos da grande
maioria dos Centros de Arbitragens que é a possibilidade do juízo arbitral emitir senten-
ças parciais.
Ainda na sequência, deve ser aduzido que a nova lei vem corrigir um dos raros defeitos
que se podia debitar ao texto antigamente vigente que era a disciplina da concessão de
medidas cautelares. Valendo-se da boa prática que os Tribunais estatais vinham adotan-
do, na espécie, regulou de forma clara e eficiente esta matéria de grande importância
para as partes em litígio.
Cuidou ainda o novo legislador de proteger o instituto da arbitragem e as respectivas de-
cisões, pois inseriu redação, (art.33), pela qual deixa de se constituir fator de nulidade da
sentença arbitral o chamado julgamento “infra petita”, ou seja, aquela decisão em que
não se resolveu integralmente o conflito estampado e discutido na lide arbitral. Abriu,
nos casos em que tal fenômeno ocorra, a possibilidade de que a parte interessada ingres-
se frente ao juízo estatal para requerer e obter a prolação de sentença arbitral comple-
mentar.
Ainda a nova lei apresenta solução que pacificará matéria que usualmente vinha se cons-
tituído em seara pródiga de conflitos e discussões intermináveis no campo da doutrina
e da própria jurisdição arbitral ou estatal, qual seja a da vinculação de todos os sócios de
uma sociedade anônima à cláusula compromissória inserida nos estatutos da companhia.
Pela alteração da redação do art.132A da Lei Federal 6.407/76 (Lei de Sociedades Anôni-
mas) estabelece que a cláusula arbitral aprovada por quórum regular vincula todos os
acionistas.
Reserva para o acionista dissidente a possibilidade de se retirar da sociedade, a menos
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