36
37
que a inserção da cláusula no estatuto represente condição de admissão dos valores mo-
biliários de emissão da companhia à negociação em segmento de listagem de bolsa ou
mercado de balcão que exija dispersão mínima de 25% das ações de cada espécie ou clas-
se, ou ainda no caso de se tratar de companhia aberta com ações dotadas de liquidez e
dispersão nos termos da Lei de Sociedades Anônimas.
Por último e em um dispositivo que nos parece inoportuno tangenciando inclusive à in-
constitucionalidade a lei busca interferir na organização das entidades que se dedicam à
administração de arbitragem, quando permite que as partes de comum acordo afastem
dispositivo regulamentar que estabeleça que os árbitros ou pelo menos o presidente do
Tribunal pertença à lista de árbitros aprovados pela instituição.
Há de se salientar, por derradeiro, que a lei sofreu três vetos presidenciais, ao que nos
parece, totalmente inadequados. Referem-se eles ao artigo que permitia a adoção da ar-
bitragem como instrumento de solução de controvérsias em processos trabalhistas que
envolvessem empregado de nível de direção ou gerência estatutárias, desde que a inicia-
tiva de iniciar a arbitragem fosse do empregado ou então este concordasse com o inicio
da arbitragem. Ademais dispositivos relacionados a disciplinar a arbitragem de consumo
e contratos de adesão também foram rejeitados através de vetos.
Cumpre salientar que tais vetos ainda pendem de apreciação pelo legislativo, mas já se
sabe que tanto forças favoráveis à rejeição dos vetos quanto aquelas que batalham pela
manutenção já vem atuando em beneficio dos seus respectivos pontos de vista.
Frederico José Straube, especializado
em Direito Empresarial e Arbitragem/
Mediação; e membro do Comitê
Brasileiro de Arbitragem (CBAR)
ARTIGO