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Anuário Análise Advocacia
Negociação com fabricantes
A Araúz & Advogados Associados (foto) foi apontada como uma das bancas de advocacia
mais admiradas do país, de acordo com a edição de 2015 do anuário Análise Advocacia
500. Considerando a categoria abrangente nacional, o escritório ocupa o 3º lugar na espe-
cialidade Cível, o 2º lugar no setor econômico de Alimentos e o 1º lugar no setor econômico
de Petróleo e Gás. Na admiração por Estado, o escritório obteve o 1º lugar no abrangente
regional. Com isso, o Escritório ocupa, no abrangente, a 69ª colocação na pontuação na-
cional dos mais admirados e, no tamanho, passou da posição 104 para 74 entre os maiores
do país. Além disso, o Sócio Carlos Araúz Filho está em 3º lugar entre os advogados mais
admirados na categoria abrangente nacional do setor econômico de Alimentos. O anuá-
rio Análise Advocacia 500 realiza todos os anos o maior e mais relevante levantamento
do mercado jurídico brasileiro. Para identificar quem são os escritórios e advogados mais
admirados do Brasil, a publicação conduz todo ano uma pesquisa detalhada com os res-
ponsáveis pelos departamentos jurídicos das 1.500 maiores empresas do Brasil.
A responsabilidade por defeitos em veículos
novos em ações de consumidores está sendo
imposta apenas às Concessionárias que comer-
cializam o produto. Isso porque, o posiciona-
mento que vem sendo adotado pelas duas ins-
tâncias do Poder Judiciário do Rio Grande do
Sul, exclui inclusive a possibilidade das monta-
doras participarem do processo como respon-
sáveis pelos defeitos resultantes da sua linha
de produção. As decisões têm sido aplicadas
com base no artigo 88, do Código de Defesa do
Consumidor, que proíbe chamar outra pessoa
para responder nos processos sobre relação
de consumo. Segundo o advogado Alexandre
Trindade, da Trindade e Trindade Advogados
Associados esse posicionamento não tem fun-
damentação legal, pois o artigo em questão
refere situações específicas em que não se en-
quadram a venda de automóveis. “Quando o
problema não é no acondicionamento do pro-
duto e sim um defeito de fábrica, pela lei os re-
vendedores podem trazer as montadoras para responder pelo processo”, afirma. Nesta
cadeia de consumo a fábrica produz, a concessionária vende e o consumidor compra. De
acordo com a Trindade, pela norma a responsabilidade por defeitos de projeto, fabrica-
ção, construção e montagem, recai principalmente no fabricante, montador e até impor-
tador havendo eles sim de integrar o processo. A alternativa das concessionárias será a
de negociar o ressarcimento das ações perdidas na justiça diretamente com as fábricas, e
ficará a cargo desta decidir se fará ou não o reembolso. “As relações entre fabricantes e
concessionárias, nem sempre tão tranquilas, podem ficar mais conturbadas ainda”, lem-
bra Trindade. E completa: “É um grande problema para as revendedoras que trabalham
com apenas uma marca e dependem da boa vontade de fabricantes para manutenção do
negócio”.
FIQUE POR DENTRO
Advogado Alexandre Trindade