Revista Ações Legais - page 66-67

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Alteração no Estatuto da
OAB e os direitos (já)
existentes dos advogados
ARTIGO
Por Gamil Föppel El Hireche e Pedro Ravel Freitas Santos
Gamil Föppel El Hireche
Pedro Ravel Freitas Santos
A
Lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de
2016, representa, verdadeiramente, a busca
por um processo e procedimento mais jus-
to, mais transparente. Enfim, cuida-se de tentar, aos
poucos, transformar o Estado de Direito, em Estado
Democrático de Direito. Contudo, é digno de tristeza
e lamentação o fato de o legislador infraconstitucio-
nal ter de dizer o patente, o óbvio. Explica-se: tudo
quanto previsto na novel lei já existia no ordenamen-
to jurídico pátrio, já deveria ser respeitado. Emoutras
palavras: se o direito penal e o processual fossem in-
terpretados sempre à luz dos desígnios constitucio-
nais, jamais precisaria o legislador se dar ao trabalho
de asseverar o óbvio ululante.
A novel lei altera o Estatuto da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, dispondo ser direito dos advogados:
Art. 7°.
“XIV - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração, autos de fla-
grante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ain-
da que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos, em
meio físico ou digital.”
Percebem-se significativas mudanças em relação à
previsão anterior do aludido inciso, Isso porque ampliam-se os direitos não só dos advo-
gados, mas, sobretudo, dos cidadãos, na medida em que, anteriormente, a lei somente
fazia menção à “repartição policial”. Na nova lei se fala em “qualquer instituição”. É di-
zer, toda e qualquer instituição responsável por conduzir investigação deve respeitar o
direito conferido aos advogados.
Em boa hora previu a lei a possibilidade de se tomar apontamentos também em meio
digital, ao passo em que, o dispositivo passado não deixava clara a abrangência da nor-
ma (muito embora, repita-se, isso fosse inquestionável). Ademais, a novel lei se refere
a investigações de qualquer natureza, findas ou em andamento. Muito importante tal
previsão, uma vez que a norma anterior consagrava tão-somente a expressão inquérito.
Ou seja, qualquer que seja o procedimento investigativo, deverá ser oportunizado ao ad-
vogado a prerrogativa de ter acesso aos autos, não importando se tratar de investigação
criminal, administrativa etc.
A alteração no inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi, induvido-
samente, benéfica ao projeto democrático previsto em sede Constitucional. Contudo, a
mais importante novidade trazida pela nova lei se traduz na inclusão do inciso XXI no rol
dos direitos dos advogados. Transcreve-se o dispositivo:
“XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infra-
ções, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoi-
mento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e pro-
batórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”
De há muito vinha se enfraquecendo a fascista tese de que em sede de Inquérito Policial
não existiria defesa e contraditório em algum grau. Ledo engano. Ao menos, à luz dos
princípios e garantias insculpidos no projeto democrático consagrado na Constituição da
República de 1988. É dizer. Se o advogado é sujeito essencial à justiça, conforme o Texto
Constitucional, evidentemente, constitui direito de o causídico assistir a seus clientes no
bojo de investigação policial.
A consequência para o descumprimento de tal direito é a declaração de nulidade (fatal)
de todos os atos que decorram, direta ou indiretamente, do ato que dispensara o defen-
sor (teoria dos frutos da árvore envenenada). A lei, pois, torna incontroversa a possibili-
dade de ser declarado nulo ato praticado no procedimento investigatório.
Ponto nevrálgico da lei em comento é a consequência de sua inobservância para além da
fase policial. Explica-se. Se o procedimento policial não respeitar os direitos consagrados
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