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É certa a presença de um inegável risco de uma primeira sentença transitada em julgado
não revelar todas as virtudes que se espera de um abalizado pronunciamento judicial.
O réu pode ter-se conformado com a sentença de primeira instância. Não ter oferecido
embargos de declaração, que ganharam um enorme elastério no novo Código, para com-
plementação do julgado e torná-lo o mais exauriente possível. Não ter esgotado todas
as teses jurídicas e todos os fundamentos que o juiz, agora, é obrigado a enfrentar. Nes-
sa hipótese, arcará com as consequências de sua incúria processual. O fenômeno já faz
parte dos processos coletivos. Em última análise, são as duas faces da mesma moeda:
aperfeiçoa-se a prestação jurisdicional e admite-se que envolva terceiros não partícipes
do processo, nas condições mencionadas.
A mudança é compatível com a evolução do processo civilizatório dos povos. A massifica-
ção dos interesses é uma realidade inegável. Outro imperativo, a necessidade de se impri-
mir higidez às instituições; quanto menos burocráticas e lentas, melhor. Quanto menor e
mais ágil o Estado, dar-se-à resposta aos imperativos da sociedade contemporânea.
Por Amadeu Garrido, advogado
“Cresceu a necessidade de
um único procedimento
judicial reger direitos,
interesses e vidas múltiplas”
ARTIGO