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Alienação Parental também
contribui para a redução
de índice de violência
contra idoso
ARTIGO
Por Paulo Akiyama, economista e
advogado especialista em Direito
Empresarial e de Família
E
m 2006, mais precisamente no dia 15 de junho,
a Organização das Noções Unidas (ONU) e a
Rede Internacional de Prevenção à Violência à
Pessoa Idosa, instituíram esta data para marcar a luta
pela conscientização da violência contra e pessoa
idosa. E os dados desta realidade, no Brasil, reforçam
ainda mais a atenção que a sociedade deve dedicar
a este assunto: as queixas sobre negligencia são de
77,66%. Abuso financeiros, 38,9%, violência domésti-
ca, 26,46% e violência psicológica 51,7%.
Dentro desta porcentagem relacionada a questões emocionais, encontram-se avós e tios
que sofrem com um problema cada vez mais comum, chamado alienação parental, que
ocorre quando um relacionamento conjugal, dentro daquela família, termina. A partir daí,
surgem desavenças e ressentimentos entre o casal e não raras vezes a tendência à vin-
gança e represália, por meio de implantação de falsas memórias.
Crianças precisam sentir que são amparadas e não alvo de disputa. Caso contrário, tor-
nam-se frágeis, inseguras e, muitas vezes, infelizes. Vale lembrar que já foi comprovado
cientificamente que o convívio entre diferentes gerações possuem inúmeros aspectos
positivos, tanto para o idoso, uma vez que os netos ensinam as particularidades e mu-
danças no cotidiano, como para os mais novos, que contam com um reforço especial na
formação da sua personalidade. Isso porque é justamente nos primeiros anos da infância
que são delineadas as principais características, além do respeito e tolerância com as di-
ferenças.
Mas devido à alienação, avós passam a não ter mais convívio afetivo com os netos – algo
irracional e injustificável. E para deixar essa realidade ainda mais caótica e descabida, em
casos que a mãe ou o pai não consegue custear a pensão alimentícia, recai sobre os ido-
sos esta obrigação de prestar auxílio material (art. 1.696 do Código Civil). Entretanto, é
preciso esclarecer que os avós não podem ser chamados a cumprir esta determinação
enquanto não forem esgotados todos os meios processuais disponíveis para obrigar os
alimentantes primários a fazê-lo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não basta que o
pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. Por este motivo, existe a necessidade de se
comprovar a impossibilidade paterna ou materna, para que haja uma autorização de ação
contra os ascendentes diretos. Caso não tenha esse cuidado, pode ocorrer um estimulo
até mesmo de uma omissão proposital dos pais, permitindo-lhes se escusarem da obriga-
ção imotivadamente, de forma a simplesmente transferir a obrigação aos avós, situação
totalmente indesejada, ilegal e injusta.
Quando ouvimos de um promotor público ou de um juiz de direito que o provedor deve
pagar pensão, entendemos que sim, porém que deve ser arbitrado um valor que condiz
com a realidade e não um meio de enriquecimento ilícito do outro genitor.
Assim, devemos extirpar de nossa sociedade aqueles praticantes de alienação parental
que se utilizam dos filhos, sobrinhos, netos como arma de combate ao outro genitor,
criando falsos rótulos, e inclusive utilizando do meio pensão alimentícia como forma de
afastar o outro genitor da convivência regular com a criança.
A sociedade precisa se unir para combater o mal da alienação de avós e parentes. Preci-
samos propagar os males que a alienação parental provoca e demonstrar os benefícios
da aplicação de Guarda Compartilhada, de forma a evitarmos ainda mais que o veneno se
espalhe e que possamos distribuir antidoto a todos.
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