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migratórias, mas é preciso que as regras nacionais respeitem os tratados e instrumentos
internacionais relativos aos direitos humanos.
Os mecanismos a serem utilizados pelos Estados na proteção aos migrantes, segundo
o secretário-geral, devem levar em conta a causa ou circunstância que levou à migra-
ção. “Quem decide migrar, se encontra em situação de vulnerabilidade. Situação que será
mais ou menos intensa, a depender da circunstância que motivou a migração”, afirmou.
Mecanismos de proteção
O secretário-geral da Corte Interamericana de Direitos Humanos classificou o processo
de migração em três tipos diferentes, levando em conta a sua motivação: por razões eco-
nômicas, para reunificação familiar e em decorrência de desastres naturais. Na migração
por razões econômicas, o emigrante deixa seu país em busca de melhores oportunidades
de vida. É o caso dos que vão em busca de trabalho.
Nesse caso, diz o secretário-geral, um dos padrões estabelecidos pela Corte para a atua-
ção dos Estados é o de que o trabalhador imigrante não pode ser tratado em condições
diferenciadas do trabalhador natural daquele país. Ou seja, não pode haver diferenciação
de salário, estrutura de trabalho, turno ou qualquer outra espécie de tratamento diferen-
ciado entre os trabalhadores naturais ou não daquele país. A Corte exige dos países sob
sua jurisdição que atuem para punir e inibir a diferenciação entre os trabalhadores, sob
pena de responsabilização do Estado. Ele lembra ainda que a Corte IDH estabelece que
nenhuma circunstância de migração deve ser considerada crime pelos países.
No caso da migração por motivos de desastres naturais, que inclui também a fuga em
decorrência de conflitos armados ou por temor de perseguição, como em decorrência de
religião, por exemplo, um dos mecanismos de proteção fixados pela Corte foi a proibição
da devolução ao país de origem. Nessa situação, segundo o secretário-geral, o organismo
estabeleceu diferentes mecanismos de proteção a serem seguidos pelos países, a depen-
der da situação do migrante. Os meca-
nismos de proteção levam em conta, por
exemplo, a existência ou não de crianças
no grupo e se o emigrante está sozinho
ou juntamente com a família.
Dentre osmecanismos de proteção aos di-
reitos humanos estabelecidos pela Corte,
no que diz respeito à migração, o secretá-
rio-geral destacou ainda a jurisprudência
firmada sobre a assistência consular em
matéria penal. A Corte estabelece que a
inobservância da assistência consular ao imigrante que responda a processo penal em
outro país pode levar à invalidação do processo, pela inobservância do devido processo
legal. “Este é um dos standards mais importantes desenvolvidos pela Corte Interamerica-
na, no que diz respeito à migração”, explicou.
Povos indígenas
O juiz Patrício Pazmiño, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, afirmou que as
convenções internacionais sobre direitos de povos indígenas são fundamentais para ree-
quilibrar o status quo dessas populações. Pazmiño participou do painel sobre Controle de
Convencionalidade e Povos Indígenas, dentro do seminário.
O juiz destacou que as convenções internacionais sobre direitos dos povos indígenas são
nada mais que um conjunto de normas com o objetivo de garantir direitos a determina-
dos coletivos. Segundo ele, embora essa abordagem possa parecer a concessão de privi-
légio para determinados grupos, ela nada mais faz que reparar situações de injustiça que
perduraram por longos períodos.
Afirmou ainda que não se conhece ne-
nhum caso em que a formação de um Es-
tado tenha ocorrido de comum acordo e
com consentimento da população indí-
gena ao uso de suas terras por terceiros,
ao contrário, explicou, na maior parte das
vezes as populações tradicionais foram
sacrificadas e, em diversos casos, objeto
de genocídio, trabalhos forçados ou es-
cravidão.
EVENTO DA CNJ
Seminário reuniu especialistas em Direito
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski
Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Roberto Caldas