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ARTIGO
Repatriação simplificada
O
novo período de vigência para o Regime Es-
pecial de Regularização Cambial e Tributária
(RERCT) aprovado pelo Senado Federal cor-
rige as inseguranças da norma e simplifica o proces-
so de regularização e repatriação de ativos mantidos
no exterior. Desta vez, o projeto de lei possui a segu-
rança jurídica necessária para que os contribuintes
brasileiros possam aderir ao regime. Os parlamenta-
res também ampliaram a data de situação patrimo-
nial de 31/12/2014 para 30/06/2016. E quem aderiu ao
RERCT na primeira edição poderá complementar a
regularização até esta data. Deve, para tanto, pagar
a diferença dos impostos e multas, que aumentaram
de 30% para 35% dos recursos, bens e ativos regulari-
zados do exterior.
O brasileiro que deseja regularizar bens e ativo deve
se atentar a dois aspectos do novo RERCT. O prazo
de adesão, que será de quatromeses contados a par-
tir dos 30 dias posteriores à publicação da lei. Esse é
o limite para que a Receita Federal publique as ins-
truções normativas e regulamente a segunda edição
do regime. Espera-se que a normatização desburo-
cratize o processo de adesão. O segundo ponto é a
alteração do câmbio utilizado para a conversão dos
valores, do dólar americano ao real. A cotação ante-
rior era de US$ 2,65, agora aumentou para US$ 3,20
conforme os valores da nova data.
O PLS 405/16 traz outra medida positiva. A amplia-
ção, com justiça, do RERCT a todos os não residen-
tes no Brasil, em qualquer período entre 31/12/10 a
30/12/16, até a data de corte do projeto. As incerte-
zas sobre espólios e sucessões em aberto foram re-
solvidas, sendo estes casos prorrogados até a data
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