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ESPAÇO DAS LETRAS
O Trust e o Direito Brasileiro
Eduardo Salomão Neto, Trevisan Editora, 224 páginas,
R$ 91,80
Aborda o surgimento do trust, sua evolução e o efeito
dele no Brasil. Conta a história do instituto desde sua
origem na Inglaterra Medieval até hoje, com exposi-
ção de seu regime jurídico baseado na transferência de
bens a terceiros nos países da Common Law. Aborda
a recepção dos trust estrangeiros no sistema jurídico
brasileiro, os critérios estabelecidos para essa recep-
ção e as leis aplicáveis a eles. Dedica ainda, um capítu-
lo à influência dos princípios do trust no regime legal
brasileiro das sociedades anônimas, de onde decorrem
várias aplicações práticas ressaltadas pelo autor.
Embora não exista oficialmente no Brasil, o trust esteve presente nas pautas dos princi-
pais veículos de comunicação no País nas últimas semanas, como mecanismo de ante-
paro a patrimônio não-declarado.de políticos.
Mas, afinal, o que é o trust? Trata-se de uma ferramenta que possibilita a transferência
de bens para que sejam administrados por um terceiro – seja pessoa física ou jurídica –
em favor de quem os transferiu. O trustee, que é quem irá gerir o recurso, passa a ser
o proprietário legal dos ativos. Dependendo do tipo de contrato, esse montante pode
retornar ao investidor ou a seus herdeiros. Também existe a possibilidade de aplicação
do capital em outra finalidade previamente combinada.
“Entre pessoas físicas, o trust é utilizado para prover descendência. A pessoa pode dei-
xar o patrimônio no trust para que ele seja posteriormente destinado aos filhos e netos
mediante determinados eventos, como a entrada na faculdade, por exemplo”, explica
Salomão Neto. O especialista destaca que também é possível que os investidores trans-
firam recursos ao trust para que o dinheiro seja utilizado em projetos de caridade. Nesse
caso, o capital não irá retornar ao proprietário anterior.
O autor ressalta que o trust não existe oficialmente no Brasil, principalmente porque a
legislação nacional não reconhece a dupla propriedade de um bem. Entretanto, a legis-
lação brasileira reconhece esse mecanismo quando constituído em outros países. “O
trust, por si só, não configura irregularidade, desde que os valores sejam devidamente
declarados”, acrescenta Salomão Neto.
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