Revista Ações Legais - page 115

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Por Melissa Martins Casagrande, doutora
em Direitos Humanos e Pluralismo
Jurídico, professora de Direitos
Humanos e Direito Internacional Público
na Universidade Positivo
Dentre as condições-base para que um Estado integre o Mercosul estão a incorporação
solidaria pelos Estados em sua legislação de acordos comuns sobre as mais diversas te-
máticas, desde normas sobre cooperação técnica, passando por acordos sobre entrada e
residência em seu território de nacionais dos outros Estados-parte.
Além do déficit de ação coordenada na incorporação de acordos que abrangem as mais
diversas searas, a cessação do exercício dos direitos da Venezuela inerentes à condição
de Estado-parte do Mercosul tem estreita relação com a função fiduciária de proteção
dos Direitos Humanos desempenhada pelo Direito Internacional.
Longe estão os tempos em que a soberania estatal era princípio inegociável. A partir de
meados do século XX, sob a sombra das atrocidades cometidas durante a Segunda Guer-
ra Mundial e desde então, o Direito Internacional promove a proteção dos Direitos Huma-
nos de forma universal. A comunidade internacional passa a encorajar a atuação solidária
dos Estados pela proteção dos Direitos Humanos e atua subsidiariamente em prol desta
mesma proteção.
Dentre os acordos não incorporados pela Venezuela ao seu ordenamento jurídico interno
está o Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Proteção e Promoção dos Di-
reitos Humanos doMercosul. O Protocolo, ao enunciar o compromisso dos Estados-parte
do Mercosul entre si e perante suas comunidades nacionais, considera fundamental asse-
gurar a proteção, promoção e garantia dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais
de todas as pessoas. Asseverando ainda que o usufruto efetivo dos direitos fundamen-
tais é condição indispensável para o processo de integração entre os Estados.
A cessação de direitos inerentes a condição de Estado-parte em uma Organização Interna-
cional é uma sanção aplicada com o objetivo de encorajar o Estado a reavaliar sua posição
em todas as frentes. A iniciativa reforça a compreensão de que hoje a harmonização de
normas técnicas não são as únicas condições para a fruição dos benefícios de pertencimen-
to a um bloco que há muito deixou de ter o mero objetivo de cooperação econômica. A
proteção dos Direitos Humanos, assim como o cumprimento das normas comuns sobre
circulação de pessoas, são condições indispensáveis para o efetivo processo de integração.
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