Revista Ações Legais - page 65

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Por Carlos Dutra, advogado da área
tributária
ficações, intimações, decisões, entre outros comunicados unicamente emmeio eletrônico.
Para esse ambiente eletrônico os fiscos atribuíram o nome de Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE) ou Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC), como fez o estado de São Paulo. Inicial-
mente, o DTE era facultativo – ainda é em alguns estados e para uma gama cada vez menor de
contribuintes no âmbito federal – mas muito em breve passará a ser obrigatório para todos os
contribuintes tanto na esfera federal quanto na esfera estadual. No estado de Goiás, por exem-
plo, o DTE é obrigatório desde 2013, sujeitando o contribuinte àmulta caso não esteja cadastra-
do nesse novo ambiente.
Apesar de facilitar a prática demuitos atos perante as Receitas Estadual e Federal, o DTE impõe
aos departamentos contábil e fiscal das empresas umgrande desafionoque se refere ao acom-
panhamento das informações que são veiculadas no ambiente eletrônico.
Até bempouco tempo os contribuintes sabiamque qualquer intimação emumprocesso admi-
nistrativo era encaminhada ao endereço cadastrado na Receita devendo estar atentos às cor-
respondências recebidas, sendo que a partir do recebimento iniciavamos prazos paramanifes-
tação. Atualmente, casoo contribuinte esteja sujeitoou tenhaoptadopeloDTE toda equalquer
intimação passa a ser encaminhada por meio eletrônico e, ainda que exista a possibilidade de
receber informações via e-mail, é indispensável acessar pelo menos semanalmente o DTE para
verificar a existência de intimações, autuações, notificações, dentre outros comunicados.
Apesar de simples, épreciso reconhecer que essa rotina nunca esteve inserida nos departamen-
tos contábil efiscal, tantoquenão raroos contribuintes tomamciênciade autuações jápróximo
do final do prazo paramanifestação ou, emalguns casos, como prazo já transcorrido.
Contribuintes que possuem operações em diversos estados da federação devem estar extre-
mamente atentos à sua submissãoobrigatória e algumas vezes automática aoDTE, designando
um responsável por acessar periodicamente o ambiente eletrônico, mantendo todos informa-
dos sobre o andamento dos processos administrativos em trâmite, sob pena de um débito ser
constituído definitivamente sema chance de discussão integral na esfera administrativa ou, ain-
da, ser excluído de umprograma de parcelamento de débitos.
Tanto quanto ocorreu como processamento eletrônico dos processos judiciais, entendo que o
Domicílio Tributário Eletrônico é um caminho sem volta, sendo extremamente necessário que
os Departamentos Contábil e Fiscal estejamatentos a todas as implicações decorrentes da sub-
missão ao DTE.
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