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Por Vanessa Tavares Lois, advogada da
área de direito imobiliário e relações de
consumo
houver atraso na entrega do imóvel e por isso, nas inúmeras ações que têm sido propos-
tas por compradores justifica-se o pedido cumulado da multa e da indenização, sob o fun-
damento de que são verbas distintas e que a multa não tem caráter indenizatório.
Por sua vez, para impugnar a pretensão da parte, as construtoras e incorporadores de-
fendem a aplicação do Código Civil, que expressamente veda a cumulação da cobrança
de cláusula penal (multa) estipulada em contrato cumulada com indenização suplemen-
tar. Além do fato da previsão de multa no contrato demonstrar a boa-fé do vendedor, a
multa já vale como uma indenização.
Por determinação do ministro Luis Felipe Salomão, relator dos referidos recursos, as
ações, individuais ou coletivas, que tratem dessa matéria estão suspensas em todo o ter-
ritório nacional e o STJ tem o prazo de um ano para julgar o mérito.
Uma vez julgada a questão em caráter definitivo, o entendimento do STJ será adotado
em todas as ações suspensas. Em matérias recorrentes, a uniformização do entendimen-
to pelas Cortes Superiores possibilita uma maior segurança jurídica quanto à aplicação da
lei, evitando justamente que no território nacional tenhamos decisões diametralmente
opostas entre si. Por isso, o que resta agora é aguardar.
"Em muitas situações o próprio
contrato prevê a possibilidade da
cobrança de multa se houver atraso na
entrega do imóvel"