Revista Ações Legais - page 52

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DECISÃO
Enfermeiros não podem
atuar como médicos
A
s decisões suspendem os efeitos de Resolução do Conselho Federal de Enferma-
gem (Cofen 529/2016).
Duas ações contra a da resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen
529/2016) que definia a atuação de enfermeiros em áreas restritas da cirurgia plástica, da
cirurgia vascular e da dermatologia e estética tiveram ontem decisão para suspensão.
Uma teve como autores a Associação Médica Brasileira (AMB), a Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica (SBCP) e a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBA-
VC) junto ao TRF da 5ª Região.
Outra foi protocolada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), na Justiça Fede-
ral do Distrito Federal.
Na ação da SBD, em sua decisão, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, esclarece: “Como
visto ao enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina,
como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no
corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fo-
gem à alçada dos enfermeiros.”
Na ação da AMB a decisão da juíza Gisele Maria da Silva Araujo Leite vai além da suspen-
são da resolução, pois também determina que “o réu se abstenha de editar nova norma
que trate da atuação de Enfermeiros em cirurgia plástica, cirurgia vascular, dermatologia
e estética, como noticiado em seu sítio eletrônico”.
A juíza Gisele ainda deixou de designar a audiência de conciliação, pois considerou que
“o objeto da causa não admite a autocomposição. Sendo assim, determino apenas a CI-
TAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa, no prazo legal, oportunidade em que
deverá especificar as provas que pretende produzir.”
Além disso, a juíza Gisele destaca que “considerando que se discute, na presente ação, a
tutela da saúde da população, especialmente a parcela que se submete aos tratamentos
referidos na inicial, determino igualmente a intimação do Ministério Público Federal para
se manifestar no feito, na condição de fiscal da lei e no prazo de 15 (quinze) dias, após a
apresentação da contestação e respectiva réplica.”.
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