Revista Ações Legais - page 47

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Por Rafael Ramon, bacharel em Direito
pela UFPR, especialista em Direito
Empresarial pela PUC –SP, em Direito e
Negócios Internacionais pela UFSC e em
International Business and Management,
pela University of California – Berkeley
e Comércio (DNRC) proferir Instrução Normativa vedando a constituição de EIRELI por
pessoa jurídica, por uma interpretação extensiva e incorreta da Lei.
Apesar de diversas decisões judiciais terem afastado a indevida proibição, como as Juntas
Comerciais devem seguir as determinações do DNRC, a utilização da empresa individual
por pessoa jurídica acabou sendo obstaculizada.
Assim, as empresas que quisessem desenvolver algum negócio por meio de outra pessoa
jurídica para justamente segregar a atividade e um patrimônio específico, podendo limi-
tar seu risco ao capital investido no empreendimento, continuavam tendo que inserir um
sócio apenas para figurar no contrato social.
Finalmente o equívoco foi reparado com a Instrução Normativa nº 38 do Departamento
de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicada em 2 de março de 2017 e que pas-
sou a vigorar no dia 02 de maio, permitindo expressamente a constituição de EIRELI por
pessoas jurídicas.
Permanece a vedação à constituição de mais de uma EIRELI por pessoa natural, sendo
que, no caso de EIRELI constituída por pessoa jurídica, as pessoas naturais integrantes da
pessoa jurídica titular não poderão constituir outra EIRELI, em respeito ao disposto no §
2º do art. 980 A do Código Civil.
Espera-se que com essa correção o instituto da EIRELI venha a ser mais utilizado (e co-
nhecido), pois as empresas poderão valer-se dessa figura para novos empreendimentos,
sem a necessidade de vincular outras pessoas.
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