Revista Ações Legais - page 47

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nações que já adotarammedidas semelhantes e determinam regras claras sobre a comer-
cialização e uso da maconha, como a Holanda que limita a venda em a trinta gramas ou
Portugal que define a margem de vinte gramas de maconha ou ainda como o Uruguai que
optou pelo modelo de venda exclusiva pelo próprio Estado aos usuários, para compatibi-
lizar controle e o cuidado com os usuários.
A descriminalização do porte de drogas para consumo é medida constitucionalmente le-
gítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas. É o que diz o ministro Luís Roberto Barro-
so na recente apreciação do Habeas Corpur 143798 MC/SP na qual afirma que a política
de drogas brasileira fracassou, além do alto custo do encarceramento em massa e dos
prejuízos à saúde pública. E diga-se que, neste processo, o ministro atendeu o pedido
da Defensoria Pública para suspensão do processo penal contra um homem acusado de
tráfico pela importação de 14 sementes de maconha. Isto porque a corte ainda julga o
Recurso Extraordinário 635659, que trata da legalidade da posse de maconha para o uso
pessoal, seja recreativo ou com fins terapêuticos.
A tramitação deste caso permanece interrompida enquanto o julgamento sobre a (in)
constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas brasileira não for finalizado. Até o mo-
mento três dos onze ministros já votaram a favor da descriminalização do uso e porte
da maconha durante análise do RE 635659. O próprio Ministro Barroso, Ministro Fachin
e o Ministro Gilmar Mendes, este último publicamente contra a legalização da maconha.
O ministro Teori Zavascki seria o quarto ministro a proferir o voto, mas pediu vistas do
processo antes do acidente fatal de avião em janeiro. Agora, este Recurso Extraordinário
deve ser encaminhado ao Ministro Alexandre de Moraes.
A referida ação penal se assemelha a tantos outros casos nos quais há grande probabili-
dade que a maconha importada fosse destinada ao uso. As sementes são plantadas e pro-
duto final destinado ao consumo pessoal. A decisão do ministro do Barroso foi o melhor
caminho pois resguarda a ação penal para ser analisada como de fato precisa. E não há
dúvidas que o entendimento do Conselho Institucional do Ministério Público Federal de
que a importação de sementes de maconha para uso particular não pode ser considerada
crime contribui nas discussões da Suprema Corte. O CIMPF considera que a importação
de pequena quantidade de sementes não ofende a legislação penal a ponto de ser crime
de contrabando, tampouco tráfico internacional de drogas.
O próprio Supremo sofre duras críticas de segmentos sociais que imputam a hipótese de
os ministros legislarem sobre o tema. O que não é fático. A verdade é que o STF cumpre
efetivamente seu papel ao fazer o controle da constitucionalidade da lei de drogas. E, se
entender que alguns dispositivos da referida lei são incompatíveis com a Constituição Fe-
deral será absolutamente normal que a Suprema Corte declare a inconstitucionalidade.
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