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A prática contraria o que foi previsto na Constituição e reiterado na jurisprudência do
STF. Por isso, o corregedor arquivou a primeira tentativa do tabelião de se manter à
frente do cartório de Bento Gonçalves. Mesmo assim, Admo recorreu ao Supremo Tri-
bunal Federal da decisão do CNJ no Mandado de Segurança n. 34.267/DF). O relator do
processo foi o ministro Marco Aurélio, que determinou ao Conselho Nacional de Justi-
ça que examinasse a demanda, o que ocorreu na sessão de terça-feira (27/6), quando
o Plenário por unanimidade negou provimento ao recurso, seguindo o voto do relator,
o corregedor Geral de Justiça, ministro João Otávio de Noronha – à exceção do conse-
lheiro Henrique Ávila, que se declarou suspeito no julgamento.
Como o julgamento foi chamado em bloco, a decisão valeu para o recurso no PP
0000650-18.2016.2.00.0000 e, também, para outros três recursos administrativos com
casos semelhantes (PP 0000383-46.2016.2.00.0000, PP 0000643-26.2016.2.00.0000 e
PP 0000584-38.2016.2.00.0000), em cartórios dos municípios gaúchos de Portão, Ve-
nâncio Aires e Encantado.
“Eu não conheço concurso para cartório que
não seja objeto de impugnações, litigiosidade,
judicialização. Não se consegue terminar
facilmente nenhum concurso para cartórios."