Revista Ações Legais - page 42-43

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Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita
à violência praticada por maridos contra
esposas ou companheiros contra compa-
nheiras. Decisões do STJ já admitiram a
aplicação da lei entre namorados, mãe e
filha, padrasto e enteada, irmãos e casais
homoafetivos femininos. As pessoas en-
volvidas não têm de morar sob o mesmo
teto. A vítima, contudo, precisa, necessa-
riamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as
desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalida-
de”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos de-
mais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade,
como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código
Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O
dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da
pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se
mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por
agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do
Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada
pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a
mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata
precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto
afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de
violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à prote-
ção damulher, não é correto afirmar que o apenamentomais gravoso dado ao delito previsto
no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero
pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
denúncias. “Precisamos de uma melhor estrutura de cumprimento para atender de maneira
mais abrangente e eficaz à mulher, de forma que ela se sinta mais segura em denunciar”.
De acordo como advogado, é fundamental que haja um forte trabalho de base na educação,
pois só o Direito Penal não reduzirá a delinquência. Apesar de favorável ao rigor da Lei, Cury
acredita que, especificamente em alguns casos, o diálogo extrajudicial é importante para se
tentar a reconciliação entre o suposto agressor e agredida, antes da via judicial. Ressalta que,
por vezes, é possível obter resultados satisfatórios, sempre ponderando cada situação.
Jurisprudência do STJ acompanha os 11 anos da Lei Maria da Penha
Foto: de Nei Pinto/ASCOMN/TJBA
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos
de vigência. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma
tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que
as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divul-
gado emmarço de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homi-
cídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões,
como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até
mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformi-
zar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Ministro do STJ Jorge Mussi
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