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Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente,
medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter con-
tato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não confi-
gura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a
jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da
Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da
ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é
subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir
sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preven-
tiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real
necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ
com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores
em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constran-
gimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação
do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à
ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em
razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-
-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que en-
sejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evi-
denciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem
da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade
física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos
pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma,
o colegiado revogou a prisão preventiva de
um homem que, após ter sido submetido
à medida cautelar de manter distância da
vítima, deixou a cidade sem comunicar seu
novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que,
“havendo veementes indícios de que o
acusado pretenda furtar-se a eventual apli-
cação da lei penal, justifica-se a decretação
de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não
houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não
houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Proces-
so Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o
homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de de-
tenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido
com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que
atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a
decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa
de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir
a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou
da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher
ESPECIAL