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no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem,
condenado pela contravenção penal de vias
de fato, pedia o reconhecimento do princípio
da bagatela imprópria em razão de o casal ter
restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apli-
cou o entendimento do tribunal de não reco-
nhecer a irrelevância jurídica da conduta do
marido, dada a relevância penal que a Lei Ma-
ria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções
internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra amulher, coma finalidade
demitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência
física, mas tambéma psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e amoral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da cor-
te, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se apli-
camna hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, issoquer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra amulher não são considerados demenor potencial ofensi-
vo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95,
como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do
dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a in-
cidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento
sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções
penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado
a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41
da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às
contravenções penais.
Ocolegiado, entretanto, destacouque, apesar deoartigo41 da leiMariadaPenha fazer referên-
cia apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicamos institutos despenalizado-
res da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar,
ainda que configure contravenção penal.
Orelator,ministroRogerioSchietti, reconheceuqueuma interpretação literal doartigo41 pode-
ria levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas
com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Ma-
ria da Penha impedemessa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que,
considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma cate-
górica, tantoaos crimes quantoàs contravenções penais praticados contramulheres noâmbito
doméstico e familiar”, concluiu o relator.
11 anos da Lei Maria da Penha:
conquistas e desafios
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Por Fabiana Dal’Mas Rocha Paes, promotora de Justiça do MP/SP, mestre em Direitos Humanos
e Justiça Social e doutoranda em Direito
ESPECIAL