Revista Ações Legais - page 28-29

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CONSUMIDOR
Advogada comenta
carências nos planos de
saúde empresariais
D
iante da dificuldade de se contratar planos de saúde individuais no Brasil e das no-
vas regras para o cancelamento destes serviços, que inclusive facilitaramo proces-
so de anulação de acordos firmados entre operadoras e pessoas físicas, os contra-
tos de convênios médicos empresariais ganham a atenção das pessoas que não querem
depender dos serviços oferecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) no país.
A manutenção dos planos tem sido conquistada no Judiciário, pois os magistrados têm
entendido que, apesar de a contratação ter sido feita por uma empresa, quem utiliza o
serviço é o consumidor destinatário final, que tem o Código de Defesa do Consumidor
como amparo.
No entanto, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistên-
cia à saúde, não menciona os procedimentos para a revogação dos convênios médicos
por parte das empresas ou sindicatos de classe. E a resolução n° 195/2009, determinada
pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para regulamentar o funcionamento dos planos de
saúde privados, também não traz muitas informações a esse respeito. "A resolução tra-
ta apenas do prazo mínimo para a rescisão imotivada dos acordos, que é de doze meses
após a assinatura, e também cita a necessidade da previsão da forma de rescisão no con-
trato e da notificação da operadora do convênio sobre o cancelamento com, pelo menos,
60 dias de antecedência", afirma a Tatiana Viola, especialista em Direito do Consumidor.
Segundo a especialista, o posicionamento de ambos os regulamentos deixou os benefi-
ciários dos planos de saúde desamparados pelo ponto de vista legal, o que acaba preju-
dicando quem necessita cancelar, contratar ou recontratar este serviço. "Como não há
nenhum regulamento que fundamente os direitos dos consumidores em relação a essa
questão, eles não têm como solicitar o procedimento de forma administrativa. Logo, mui-
tas vezes, essas pessoas têm que recorrer ao judiciário como única forma de reativar seu
plano de saúde empresarial,", declara Tatiana
A ausência de uma lei para balizar o funcionamento da assistência médica privada tam-
bém abre precedentes para práticas das operadoras dos planos, como a rescisão unilate-
ral do contrato, que ocasionará, entre outros aspectos, o reajuste dos preços do serviço
em casos de recontratação do convênio.
No entanto, segundo Tatiana Viola, por vezes essas práticas são consideradas abusivas
pela Justiça, o que acaba beneficiando os usuários dos planos de saúde que entram com
ações contra reajustes abusivos. "A Justiça tem concedido decisões favoráveis, liminares,
garantindo a continuidade do plano de saúde nas mesmas condições que o segurado ti-
nha anteriormente, com os mesmos valores e coberturas, sem o cumprimento de novas
carências", afirma.
Mesmo com a falta de uma norma específica, já foram conquistados alguns avanços no
processo de cancelamento dos planos de saúde, individuais e empresariais, via resolução
412 da ANS, que se aplica aos planos fixados após 1º de janeiro de 1999. Entre eles está o
direito do beneficiário titular de solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio,
a sua exclusão de seu dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
"Para isso, a empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas ca-
bíveis em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário
titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade
de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação, ficando o pla-
no cancelado a partir desse momento" finaliza a advogada.
Foto: Divulgação
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