Revista Ações Legais - page 40-41

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REFORMA TRABALHISTA
Conheça as mudanças
que a nova lei trará
para as mulheres
A
s modificações propostas pela Reforma Trabalhista passam a vigorar a partir do
dia 11 de novembro em todo o território brasileiro, trazendo profundas altera-
ções nas relações de trabalho firmadas no país.
A nova Lei representará um grande impacto na vida de milhões de pessoas e prevê mu-
danças significativas na rotina profissional de alguns grupos sociais, como é o caso das
mulheres.
A primeira delas é a revogação do Artigo 384 que estabelecia a obrigatoriedade de um
intervalo de quinze minutos entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada extra-
ordinária, reservado ao descanso. Ou seja, anteriormente, a trabalhadora era submetida
legalmente a uma pausa antes de realizar a hora extra.
De acordo com a advogada de relações trabalhistas, Fernanda Barbosa de Oliveira, este
aspecto do novo código pode ser interpretado como uma modernização da lei, uma vez
que coloca a mulher em igualdade de condições em relação ao homem.
“A lei vigente era da década de 1940, tempo em que acreditava-se na fragilidade femini-
na, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje este entendimento está desapa-
recendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual”,
explica.
Já o Artigo 394-A dedica-se a fixar uma regra clara para o realização de atividades insalu-
bres por gestantes. A nova lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional
de insalubridade, ainda que a profissional seja remanejada para um ambiente salubre.
O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau ao qual a mulher está
exposta: 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, sendo que,
no caso de insalubridade em grau máximo, o remanejamento para ambiente salubre é
obrigatório pelo empregador, enquanto nos casos de insalubridade em grau médio ou
mínimo o remanejamento só será efetuado mediante atestado médico de confiança da
gestante.
“A situação agora é esta: a mulher que trabalha em ambiente insalubre em grau máximo
deverá obrigatoriamente ser afastada do ambiente insalubre e não corre mais o risco de
não ser contemplada com o adicional de insalubridade”, esclarece Fernanda.
Empresas que não possuírem locais salubres para remanejar a trabalhadora, por exercer
atividades insalubres durante todo o ciclo produtivo, deverão conceder seu afastamento,
com direito ao salário maternidade, pago pelo INSS.
Um último aspecto da Reforma Trabalhista é a legalização – inclusa no Artigo 396, pará-
grafo 2º – dos acordos estabelecidos individualmente entre a trabalhadora e o emprega-
dor a respeito dos descansos definidos durante o período de amamentação.
“A mulher que amamenta crianças com até seis meses sempre teve direito a dois descan-
sos diários de trinta minutos durante a jornada de trabalho. Os descansos eram ajusta-
dos verbalmente com o empregador, podendo representar uma hora a menos na carga
diária, por exemplo. A inclusão desta hipótese na Lei, regulariza aquilo que já existia na
prática”, finaliza.
Advogada Fernanda Barbosa de Oliveira
Foto: Camila Vichoski
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