Revista Ações Legais - page 60-61

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Extremos
A maioria das crianças brasileiras vive hoje em dois extremos, segundo Luciane: “De um
lado, temos crianças que, por uma situação de carência, são obrigadas a pular a infância
e a trabalhar para ajudar os pais, seja vendendo alguma coisa nas ruas ou cumprindo ta-
refas domésticas. De outro, temos crianças que, justamente por disporem de recursos fi-
nanceiros, são obrigadas a frequentar inúmeros cursos e atividades para prepará-las para
o futuro. Nos dois casos, a infância, que já é tão curta, fica ainda menor, com prejuízos ao
desenvolvimento integral da criança”.
De acordo com a especialista, é pelo brincar que a criança tem oportunidade de entender
o mundo e aprender sobre si mesma e sobre os outros. “Nos cuidados que damos a um
bebezinho – e inserimos brincadeiras sem nem perceber –, tornamos a criança verdadei-
ramente humana. Engatinhando, o bebê passa a conhecer o próprio corpo e entende
movimentos que lá na frente vão ajudá-lo a escrever e a desenvolver outras atividades
importantes. Brincando, as crianças também aprendem regras sociais, seus limites e os
limites dos outros. Ao crescer um pouco, pelas brincadeiras, a criança vai trabalhar habi-
lidades motoras, ao empilhar, encaixar e combinar objetos, além de aprender jogos com
regras e estratégicas cada vez mais sofisticadas. Inconscientemente, ao permitir que nos-
sas crianças brinquem, damos ferramentas para que elas sejam adultos mais criativos,
que saibam resolver problemas e se relacionar com os outros.” Como última dica, Luciane
acrescenta que promover “o brincar” não significa apenas oferecer brinquedos à criança,
mas dar tempo para isso e sempre procurar participar das brincadeiras, pois a presença
dos pais nos momentos de lazer também é fundamental para o processo de desenvolvi-
mento dos filhos.
Previsão legal do direito brincar
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 24° - Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente a uma limi-
tação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Declaração dos Direitos da Criança
7º Princípio - A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua
capacidade para emitir juízo, seus sentimentos e seu senso de responsabilidade moral e
social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela
sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A
criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando aos propósitos mes-
mos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em pro-
mover o gozo deste direito.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 16. O direito à liberdade (previsto no artigo 15) compreende os seguintes aspectos:
[...]
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
Convenção sobre os Direitos da Criança
Artigo 31 - 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer,
ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre partici-
pação na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plena-
mente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas,
em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e
de lazer.
Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257)
Art. 5º - Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância
a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comu-
nitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço
e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão
consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição
precoce à comunicação mercadológica.
Art. 17 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e esti-
mular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da
criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a
fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
DIREITO DE BRINCAR
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