Revista Ações Legais - page 62-63

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LEGISLAÇÃO
Artigo da Reforma Trabalhista
vai exigir mais objetividade
dos juízes nas decisões
I
nserido no texto da Reforma Trabalhista (Projeto de Lei Nº 6.787/2016), que entrará
em vigor no dia 11 de novembro, o artigo 223 – A a G, sobre indenização por danos
extrapatrimoniais no ambiente de trabalho, é uma norma que tem gerado discursos
divergentes no meio jurídico. De um lado, juízes acusam os trechos do arranjo de serem
inconstitucionais ou discordarem de tratados acordados internacionalmente. De outro,
advogados enxergam o potencial da emenda para disciplinar a questão, por meio da defi-
nição de padrões de análise das ofensas que extrapolam a propriedade, ou seja, aquelas
que se relacionam à dignidade, aparência, crença religiosa, sexualidade, etc.
Segundo Luciana Dessimoni, advogada especializada em Direito Trabalhista na área da Saúde, a re-
forma trabalhista trouxe novo enfoque sobre o tema, para o qual aplicavam-se, até então, as regras
do Código Civil. "Agora há critérios estabelecidos legislativamente sobre a questão para serem utili-
zados pelo judiciário. Um dos exemplos mais expressivos dessas normas é a fixação do montante da
indenização pelo dano extrapatrimonial", cita a especialista.
De acordo com o tópico inserido na legislação trabalhista, se o juiz acatar um pedido de reparação de
funcionário que se sentiu lesionado pelo empregador, o magistrado deverá também firmar a quan-
tia a ser paga ao trabalhador pela empresa, com base em 4 graus de ofensa, que terão 4 tetos cor-
respondentes, multiplicados proporcionalmente pelo último salário do ofendido, sem acumulação,
sendo, respectivamente, dano e indenização: leve, até 3 vezes; moderado, até 5 vezes; grave, até 20
vezes; gravíssimo, até 50 vezes.
Sobre essa definição precisa de valores compensatórios, Luciana Dessimoni afirma que a regra exigi-
rá mais objetividade dos juízes nas decisões, uma vez que os tetos fixados serão o único parâmetro
para definir a validade das sentenças. "Eles deverão ser específicos e exatos na fixação das indeniza-
ções sobre o tema, sob pena de proferir uma decisão nula", comenta a advogada.
Na apreciação do pedido, segundo o artigo 223 – Letra G, o juiz deverá considerar questões como:
a natureza do bem jurídico tutelado; a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima; a
extensão e duração dos efeitos das ofensas; o grau de dolo e culpa; o esforço efetivo para minimizar
a ofensa; a situação social e econômica das partes, entre outras.
Dano moral e existencial no trabalho
Para compreender, na prática, quais são as lesões extrapatrimoniais que uma pessoa pode sofrer
no ambiente de trabalho, também é preciso entender as diferenças entre os casos de dano moral o
dano existencial que podem acontecer no mesmo contexto.
O dano moral, como o próprio nome já sugere, está relacionado ao desrespeito do empregador para
com as propriedades íntimas do funcionário, como a dignidade, independência, saúde física e psi-
cológica e reputação, de maneira a impedir ou constranger o trabalhador na atividade profissional.
"Ocorre normalmente quando o indivíduo é censurado em suas ações, assediado moral ou sexual-
mente ou até agredido física ou psicologicamente", pontua a especialista em Direito Trabalhista.
Já o dano existencial atinge o contexto social do indivíduo, ou seja, sua vida social fora do ambiente
de trabalho, por um comportamento não permitido do empregador. "Caracteriza-se pela limitação
de atividades extratrabalho, em função de longas jornadas ou violação das férias, por exemplo", fi-
naliza a advogada.
Foto: Divulgação
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