Revista Ações Legais - page 82-83

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ARTIGO
Telefônicas – os casos onde a
multa rescisória é indevida
Por Vinícius Eduardo Corrêa, advogado
H
oje vamos tratar de um assunto corriqueiro
nas vidas dos consumidores, haja vista que
não rara às vezes propõe-se no mercado de
consumo planos telefônicos que em tese são vanta-
josos aos consumidores, contudo, na prática, o con-
sumidor percebe que os mesmos não são cumpridos
conforme a oferta anunciada.
Destacam-se algumas das ofertas geralmente não
cumpridas: cobranças de taxas não descritas no
ato da contratação, aumento do preço após o pra-
zo de duração da oferta, taxas de serviços tercei-
rizados, etc...
Ainda, durante o prazo contratual, é comum tam-
bém o consumidor se deparar com serviços mal
prestados e/ou ineficientes das operadoras, ou
seja, depois de efetivada a contratação o consu-
midor ao buscar apoio técnico para solução dos
problemas esbarra na imprestabilidade dos servi-
ços de “call center” e de seus técnicos.
Em ambas as situações os consumidores cansados
de serem tratados com desleixo, tendo em vista o
não cumprimento da oferta realmente apresenta-
da e/ou pela não solução de seus problemas, aca-
bam requerendo a rescisão do plano ou a portabi-
lidade da linha para outra operadora.
Neste momento, dependendo do prazo da con-
tratação, são surpreendidos com mais uma péssi-
ma noticia, a existência de multa para rescisão do
contrato, a qual, diga-se de passagem, na maioria
das vezes é bem pesada.
Com essa informação, a maioria dos consumidores desiste do cancelamento ou da por-
tabilidade, vendo-se obrigado a permanecer com o plano e a má prestação de serviços
daquela operadora.
Entretanto, o consumidor tem seus direitos e por mais que lhe seja imposta a cobrança
de aludida multa, poderá o mesmo mover ação para declarar sua inexigibilidade ou a re-
petição dos valores pagos indevidamente em dobro.
Inclusive, dependendo da extensão e dos transtornos que lhe foram causados, podendo
cumular pedido de indenização por danos morais e, consequentemente, ter todos seus
diretos resguardados a teor do que prescreve o artigo 14, § 1º, inciso I, artigo 20, inciso II
e artigo 42, paragrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor.
"...depois de efetivada a
contratação o consumidor
ao buscar apoio técnico
para solução dos problemas
esbarra na imprestabilidade
dos serviços de “call center”
e de seus técnicos"
Foto: Divulgação
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