Revista Ações Legais - page 84-85

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ARTIGO
Bullying e contaminação
do ambiente escolar
pela violência
U
m estudante de 14 anos disparou tiros con-
tra os colegas, no dia de hoje, dentro do
Colégio Goyases, escola particular de ensi-
no infantil e fundamental, em Goiânia. De acordo
com o Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, dois
estudantes morreram e outros quatro ficaram fe-
ridos na unidade, localizada no Conjunto Riviera,
bairro de classe média. As informações prelimina-
res colhidas pela Policia Militar apontam que se
tratou de mais um caso de bullying, onde o atira-
dor não suportou as ofensas dos demais alunos e,
utilizando-se da arma dos pais, disparou tiros de
forma indiscriminada.
Desde 2014, momento em que foi lançado o pro-
grama "Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying",
tenho alertado - de forma constante e ininterrup-
ta - professores, alunos e pais sobre a gravidade
do bullying no Brasil e o menosprezo da situação
pelas autoridades públicas e determinados admi-
nistradores escolares.
Crianças e adolescentes são constantemente vio-
lentados pelos seus pares nas redes sociais e nos
pátios dos colégios, pois ainda existem 2 pensa-
mentos equivocados sobre a intimidação sistemá-
tica, que são repetidos como mantras da ignorân-
cia comportamental:
Bullying é brincadeira de criança - isso passa; e, na minha época, não existia bullying -
tudo se resolvia na porrada
O caso de hoje nos mostra exatamente o oposto e nos leva a alguns pontos de refle-
xão.
Nos termos da lei nº 13.185/15, considera-se como bullying todo ato de violência física
ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, pratica-
do por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la
ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
Todas as instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas têm o dever legal
de instituir um Programa de Combate a Intimidação Sistemática (bullying) de acordo
com a Lei 13.185/15. A vigência da lei iniciou em fevereiro de 2016 e o texto da norma é
claro – a implementação do programa não é uma faculdade do gestor, é uma exigên-
cia imperativa-normativa.
Para que o programa de combate ao bullying seja realmente eficaz é essencial a abor-
dagem do tema relacionado com à lei brasileira, interligado com o método pedagógi-
co de ensino. Afinal, quando um caso grave decyberbullying ocorre, o primeiro a ser
acionado é o advogado, em virtude dos crimes cometidos entre os envolvidos (em
especial o agressor e o administrador escolar).
A falta de implementação do programa de combate ao bullying e inadequação dos
estabelecimentos de ensino à Lei 13.185/15, ocasionam de forma inevitável a falta
de diagnose e prevenção aos casos de bullying. Quando o programa de combate ao
bullying é implementado de forma correta, nos termos do artigo 4º da lei, a comuni-
dade escolar estará envolvida com a problemática da intimidação sistemática e terá
formas de coibir e auxiliar as vítimas e os agressores deste terrível evento.
O bullying só acontece em virtude da existência de três partes envolvidas, sendo elas:
a vítima, o (os) agressor(res) e a plateia. Os alunos que convivem com a violência sis-
temática geralmente silenciam em razão medo de se tornar a “próxima vítima”, ou
de ser chamado de “dedo duro”. No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva
intervenção contra o bullying, o ambiente fica contaminado para violência explicita
ou velada nas redes sociais; desta forma, todos, sem exceção, são afetados negativa-
mente, experimentando sentimentos de terror e ansiedade. Quando a vítima é encur-
ralada, o alvo da fúria é incerto, pois aquele que sofreu as humilhações e a exclusão
social extravasa sua “sede de justiça” contra aqueles que estão na sua frente.
Para evitar que qualquer um faça “justiça com as próprias mãos” – crime previsto no
Foto: Divulgação
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