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artigo 345 do Código Penal, sem prejuízo da apuração dos demais atos ilícitos que en-
volvem a vingança particular (homicídio, lesão corporal, ameaça, injúria, calúnia, difa-
mação etc.), é necessário e urgente que as autoridades públicas tenham consciência
de que o bullying é um fenômeno a ser tratado de forma interdisciplinar, tendo em
vista que envolverá os Ministérios da Educação, Saúde, Justiça e Segurança, Ciência e
Tecnologia e Planejamento.
O bullying inevitavelmente repercute na ordem jurídica, sendo que o envolvimento de
menores em episódios de agressão presencial e virtual abarrotam as varas judiciais com
pedidos de reparação de danos morais e materiais, em valores expressivos em virtude da
ausência de instrução jurídica dos envolvidos no problema (pais, alunos e educadores),
que desconhecem as responsabilidades que lhe são atribuídas por lei e tentam, muitas
vezes, “remediar” conflitos sem a assistência profissional especifica, atuando de forma
displicente e inepta frente ao conflito.
O crescente números de casos de bullying exige da sociedade civil uma atuação especí-
fica e em conjunto com o Poder Judiciário, membros do Ministério Público, conselhos
tutelares, União, Estados, municípios e suas respectivas secretarias para que as efetivas
medidas protetivas sejam adotadas o mais rapidamente possível.
Bullying e contaminação do ambiente
escolar pela violência
O bullying inevitavelmente repercute na ordem
jurídica, sendo que o envolvimento de menores
em episódios de agressão presencial e virtual
abarrotam as varas judiciais com pedidos
de reparação de danos morais e materiais
ARTIGO