Revista Ações Legais - page 92-93

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ARTIGO
Condomínios: prestação de
contas
A
prestação de contas é uma obrigação do sín-
dico instituída pelo artigo 1.348, VIII do Códi-
go Civil, o qual aduz dentre outras obrigações
do síndico a de prestar contas em assembleia anual-
mente ou, frise-se, quando exigidas.
Desta forma, para que a gestão seja transparente, é
salutar que o síndico contrate empresas de gestão
condominial que disponibilizem os balancetes de for-
ma analítica mensalmente atrás de portais na inter-
net com acesso restrito aos condôminos, bem como,
de forma sintética disponibilize a prestação de contas
no boleto de condomínio inerente ao mês anterior.
Deve o síndico e sua administradora prestar a qual-
quer tempo os esclarecimentos necessários a gestão,
lembrando-se sempre que tais solicitações não aten-
tam contra o síndico ou não contamdesconfiança ne-
cessariamente, pois assim como uma empresa deve
prestar esclarecimentos aos seus sócios, o síndico
deve prestar esclarecimentos aos condôminos.
Uma vez ao mês a pasta de prestação de contas
contendo a movimentação do mês anterior, com os
documentos originais, deve ser entregue pela admi-
nistradora ao síndico e demais membros do corpo di-
retivo para análise e considerações. Documento que
o condômino pode ter acesso.
As pastas devem ficar preferencialmente no condo-
mínio e serem disponibilizadas aos condôminos sem-
pre que solicitadas. Porém, por se tratar de documen-
tos originais, se tem por hábito que as mesmas sejam
examinadas junto com um representante do condo-
mínio ou administradora, nada de irregular na solicitação. E caso o condômino queira fazer
uma análise mais profunda, poderá solicitar cópia das pastas à administradora mediante o
pagamento das despesas com o xerox e envio dos documentos.
Não obstante os Tribunais entendam que os condôminos não tenham legitimidade para re-
querer em Juízo de forma isolada ação de prestação de contas. Tem o condômino o direito
de exigir que as contas sejam prestadas nos termos do 1.350§ 2o do Código Civil uma vez ao
ano em assembleia. O que é diferente de pedir prestação de contas.
Quanto a ilegitimidade do condômino isoladamente pedir prestação de contas:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ilegitimidade do condômino para, individualmente, exigir con-
tas do síndico – Artigo 22, § 1º, alínea f, da Lei 4.591/64 – Compete ao síndico prestar contas à assem-
bleia dos condôminos, não cabendo a um ou alguns condôminos, de forma individual postular tais
contas– Sentença mantida. Apelação não provida.
(TJ-SP - APL: 10034923720158260590 SP 1003492-37.2015.8.26.0590, Relator: Sá Moreira de Olivei-
ra, Data de Julgamento: 19/10/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2015)
Cabe ao condomínio ou ao condômino nos termos do Art.1.350, parágrafo 2º, do Código
Civil, requerer a assembleia para a prestação de contas e não ingressar com ação de pres-
tação de contas contra o síndico. Nesse sentido:
CONDOMÍNIO EDILÍCIOAÇÃODE PRESTAÇÃODE CONTAS DESPESAS CONDOMINIAIS ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CONDOMÍNIO CONTAS DO SÍNDICOQUE DEVEMSER JULGADAS PELA ASSEMBLEIA, CA-
BENDO AO CONDOMÍNIO, NA OMISSÃO, EXIGIR A SUA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA
CONFIRMADA. Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00438044320098260506 SP 0043804-43.2009.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data
de Julgamento: 06/11/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014)( GRIFEI)
De toda forma, é certo que a prestação de contas é e sempre será o calcanhar de Aquiles
do síndico, não por que este tenha cometido alguma irregularidade, mas porque uma as-
sembleia mal conduzida, ou a falta de clareza ao apresentar as contas poderá acarretar
em não aprovação da mesma. Sem se falar em dissidências políticas que podem levar a
não aprovação de contas, pura e simplesmente por falta de empatia com a gestão.
Para esses casos o remédio é o sindico saber gerenciar a prestação de contas, contratan-
do empresa administradora de primeira linha para fazer o balancete, formular resumo e
apresentação do resultado da gestão em assembleia. Uma auditoria independente tam-
bém minimiza riscos da gestão, e muitas vezes supre conselheiros desinteressados, que
na hora da prestação de contas acabam por atrapalhar a aprovação quando não assinam
as pastas de prestação de contas.
Por Rodrigo Karpat, advogado
Foto: Divulgação
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