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seu site (link) explicou os principais conceitos relacionados aos ICO, incluindo as suas
modalidades e formas de aplicação.
De um modo geral, a CVM optou por definir parâmetros gerais de aplicabilidade das
regras de ofertas públicas de valores mobiliários às ofertas de moedas virtuais, crian-
do uma rule of thumb a ser utilizada por pessoas interessadas nessas operações: caso
o objeto de um ICO seja um ativo cujas características se assemelhe a um valor mo-
biliário (por exemplo, no caso de ações, um token que pague dividendos e ofereça
participação no capital social da companhia), o ICO deverá ser registrado junto a CVM
sob as modalidades atualmente previstas pela regulação.
Ou seja, caso um ICO tenha características similares à oferta de um valor mobiliário,
o emissor e a oferta deverão ser registrados sob algum dos regimes permitidos pela
CVM (por exemplo, ofertas públicas de valores mobiliários, ofertas públicas com es-
forços restritos e ofertas públicas efetuadas por plataformas de investimentos parti-
cipativos). Caso o ICO tenha essas características e não seja registrado de acordo com
as regras da autoridade, os emissores poderão estar sujeitos a penalidades impostas
pela CVM.
Por outro lado, a CVM estabeleceu que um ICO que não envolva a oferta de valores
mobiliários (por exemplo, emissão de utility tokens) pode não estar sujeito ao arca-
bouço regulatório existente, prescindindo de registro prévio junto a autoridade.
O mercado das moedas virtuais está em plena ascensão, os players da indústria estão
se consolidando cada vez mais e o interesse do público é cada vez maior. Da mesma
forma, o interesse dos reguladores, as preocupações sistêmicas e legais e as discus-
sões sobre a validade desses instrumentos estão a todo vapor. Ainda é cedo para
definir se novas regulações serão apresentadas ou se os reguladores irão se posicio-
nar de forma mais restritiva em relação, mas é certo que os próximos capítulos serão
muito interessantes.
Por Matheus Campanhã Cruz, advogado
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ARTIGO