Revista Ações Legais - page 54-55

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solução, o promotor de Justiça aciona o Judiciá-
rio, com a proposta de uma ação judicial. Antes,
o caminho procurado é sempre a composição ex-
trajudicial.
Exemplo
A prática da autocomposição pela mediação é
utilizada também por outras Promotorias de Jus-
tiça, como a de Educação. Um caso concreto lem-
brado por Sartori tratou da transferência de alunos da Escola Maria Nicola para o CMEI da
Vila Isabel, ambos em Curitiba. Os pais, a princípio, não queriam a transferência, alegan-
do que o CMEI não teria estrutura física para
receber todos os estudantes. O Ministério
Público promoveu então reuniões, inclusi-
ve no próprio CMEI, entre pais de alunos e
representantes da Secretaria Municipal de
Educação, como pedagogos, arquitetos, en-
genheiros e diretores.
Servidores da Secretaria mostraram todo
o planejamento de melhorias previsto para
o CMEI, apresentando inclusive o croqui da
obra. Depois de duas reuniões, as famílias
concordaram com a mudança, convencendo-se de que as alterações prometidas seriam
suficientes. Fez-se então a autocomposição entre as partes, sem a necessidade da colhei-
ta de provas e com uma atuação ágil. E também sem a necessidade de acionar o Poder
Judiciário. Entretanto, o MPPR continua acompanhando o caso, podendo acionar judi-
cialmente o poder público caso as reformas prometidas não sejam realizadas. Ou seja:
o primeiro passo é buscar a solução extrajudicial, mas, se ela não for possível ou não se
efetivar, o promotor de Justiça ainda tem a possibilidade de acionar os responsáveis.
Nesse caso, o MP atuou como mediador entre pais, diretores de escolas e Secretaria Mu-
nicipal de Educação, sem o objetivo ou necessidade de ajuizar qualquer tipo de ação. A
mediação serve para que as partes cheguem a um denominador comum, sem a imposi-
ção da decisão por um terceiro, no caso, o Poder Judiciário. O MP atua como mediador
extrajudicial coletivo para que as partes cheguem a um bom termo, sem impor uma solu-
ção. As partes debatem a questão, e o MP intervem para auxiliar as partes a chegarem ao
acordo. Isso dá empoderamento às partes. Além disso, muitas vezes, para chegar a uma
autocomposição, principalmente em demandas coletivas, o membro do MP precisa estar
preparado para entender e analisar várias circunstâncias e áreas do Direito que aquele
caso requer, como Direito Administrativo, Orçamentário, Processual e Constitucional, en-
tre outros. “Muitas vezes, é mais difícil a atuação na autocomposição do que ajuizar ação
no Judiciário”, esclarece Sartori.
A promotora de Justiça Hirmínia Dorigan de Matos Diniz (que atua na área da Educação),
comentando o caso do CMEI, afirma que “a parti-
cipação da sociedade nessas práticas é muito im-
portante, porque as pessoas têm a oportunidade
de assumirema direção daquilo que desejampara
suas próprias vidas. Elas assumem ativamente o
controle das decisões sobre os fatos que lhe di-
zem respeito”. Ela acredita que tais práticas, in-
clusive, devem ser estimuladas nas escolas: “É
necessário que a escola, por exemplo, prepare as
crianças para essa nova realidade, para o exercí-
cio efetivo da cidadania, como determina o artigo 205 da Constituição Federal.”
Conciliação
A mediação e a conciliação são, teoricamente, duas figuras jurídicas distintas. A mediação
é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurí-
dicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Minis-
tério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível.
A conciliação, por sua vez, é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam
direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interve-
niente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução
das controvérsias ou dos conflitos. Na mediação, as próprias partes chegam a um de-
nominador comum. Já na conciliação, explica Régis Sartori, “o Ministério Público indica
possíveis soluções, como acontece muitas vezes em casos de natureza familiar. Porém,
o ideal, mesmo em casos de natureza familiar, é haver a mediação, que se mostra mais
salutar, porque assim as próprias partes decidem a questão”.
Tanto a mediação quanto a conciliação podem ser realizadas livremente pelas partes,
fora do âmbito do Sistema de Justiça. Entretanto, uma vez havendo o acerto entre as
partes, é possível, caso elas desejem, elaborar um documento para levar à homologação
de um juiz.
“Muitas vezes, é mais
difícil a atuação na
autocomposição do
que ajuizar ação
no Judiciário”
NEGOCIAÇÃO
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