ARTIGO
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Posicionamento
jurisprudencial gera impactos
tributários no benefício do
Reintegra e na base da CPRB
E
m recentes julgamentos proferidos tanto pelo
Tribunal Federal da 4º Região (TRF4), quanto
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem
prevalecido o entendimento de que as operações
de venda de bens destinados à Zona Franca de Ma-
naus (ZFM) possuem natureza de exportação. Ainda,
em determinados julgados, de forma mais pontual,
ampliou-se referido entendimento às Áreas de Livre
Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim, ambas locali-
zadas no Estado de Roraima.
O posicionamento adotado pela jurisprudência parte
das disposições constantes nos artigos 4.º do Decre-
to-Lei n.º 288/1967 e 527 do Decreto n.º 6.759/2009,
que equiparam a exportações, para efeitos fiscais,
as operações que destinem bens à ZFM e às ALCs de
Boa Vista e Bonfim.
É possível identificar na jurisprudência ao menos dois
desdobramentos decorrentes do aludido entendimento:
1º) a extensão do benefício instituído pelo Reintegra às receitas decorrentes das vendas
destinadas à Zona Franca de Manaus; e
2º) a isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às
receitas decorrentes da venda de bens à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Co-
mércio de Boa Vista e de Bonfim.
A insurgência dos contribuintes se deu em razão da interpretação restritiva dos referidos