Revista Ações Legais - page 85

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áreas de livre comércio sem que haja lei que lhe atribua a mesma condição [...]”
Dessa maneira, uma vez que os mencionados artigos 4º do Decreto-Lei n.º 288/1967 e 527
do Decreto n.º 6.759/2009, equiparam a venda de mercadorias destinadas às referidas
áreas de livre comércio como se exportação fossem, a conclusão adotada por aquele Tri-
bunal é a de que as receitas decorrentes das operações em questão não podem compor
a base de cálculo da CPRB, nos termos do art. 9º, II, “a”, da Lei n.º 12.546/2011.
Esse posicionamento já foi adotado pelo TRF4 em outros casos análogos e, mais recen-
temente, foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se
mostrou favorável à tese proposta pelos contribuintes.
Os contribuintes que se enquadrem nas situações acima mencionadas, poderão intentar
ação judicial com o fim de discutir judicialmente o tema, evitando assim cobranças fu-
turas, além da possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos
últimos cinco anos.
Por Rafael Pilch de Matos, advogado e
especialista em Direito Tributário
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